TJMA - 0800114-53.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:11
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2023 00:40
Publicado Notificação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo a SJ proceder à transferência do valor depositado para a conta informada no expediente retro.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe.
Atribuo a essa decisão força de mandado judicial.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
20/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:48
Juntada de certidão da contadoria
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:32
Juntada de termo
-
19/05/2023 08:31
Juntada de termo de juntada
-
10/05/2023 09:55
Juntada de petição
-
09/05/2023 20:01
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para que pague, no prazo de 15 dias, o valor do débito, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10%, ressalvando-se que, transcorrido o prazo para o cumprimento da obrigação de pagar quantia, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente embargos nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
27/03/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:53
Juntada de termo
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28/02/2023 12:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 13:18
Juntada de petição
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07/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:09
Juntada de decisão
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05/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 10:29
Juntada de termo
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05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:56
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 17:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
12/08/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 09:47
Juntada de apelação
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11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:35
Juntada de termo
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31/07/2022 11:10
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
09/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 70343589.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 18:16
Juntada de contestação
-
15/06/2022 16:30
Publicado Citação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800114-53.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012010013719500000055572715 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22012010013731300000055572717 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22012010013745500000055572718 Termo Termo 22012016221600800000055609540 HABILITACAO Petição 22021205204769200000056942921 peticao2200073710 Petição 22021205204773600000056942925 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22021205204778100000056942929 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22021205204785800000056942934 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22021205204793900000056942938 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22021205204802400000056942940 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22021205204810400000056942942 Petição Petição 22021419063271900000057046311 peticaoaudiencia2200073710 Petição 22021419063277000000057046313 Protocolo Protocolo 22030709462408500000058117076 Reclamação 20220200005901693 Documento Diverso 22030709462425200000058117078 Despacho Despacho 22041713045016100000055628510 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042012032723100000060958591 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042012032728300000060959205 Reclamação Documento Diverso 22042012032753900000060959209 Certidão Certidão 22042513580968500000061178539 -
06/06/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:03
Juntada de protocolo
-
17/04/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:46
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 19:06
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:22
Juntada de termo
-
20/01/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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