TJMA - 0802279-70.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 20:09
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 09/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2021 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2021 21:12
Juntada de Certidão
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22/05/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:21
Decorrido prazo de ALO ALO CELULARES LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 10:51
Conta Atualizada
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24/02/2021 06:17
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 11:28
Juntada de diligência
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17/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 10:16
Juntada de diligência
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12/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802279-70.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO(A): ALO ALO CELULARES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MANGOMERY SALMENTON CORONEL - SP83731 SENTENÇA Vistos etc. Intimada para informar se houve acordo com o Executado, ou em caso negativo, indicar bens deste passíveis de penhora, a parte Exequente se manifestou no id 40988730, afirmando que não teve acordo e desconhece a existência de bens do Executado, requerendo certidão para fins de protesto da dívida, na forma da lei. Decido. Os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da informalidade, da simplicidade e da economia processual.
Na execução incumbe ao credor zelar pela rápida solução do litígio e do processo, dentro das limitações que impõe o rito processual da Lei nº 9.099/95. Destarte, a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de suspensão da execução, quando não encontrados bens penhoráveis dos Executados, mas sim a extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, com determinação de extinção imediata. Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, como forma de padronizar os entendimentos processuais, na seara do procedimento sumaríssimo, fixou o entendimento de que inexistindo bens, extingue-se a execução e entrega-se ao Exequente a certidão do seu crédito, para fins de futura execução (Enunciado 75, FONAJE). Assim, atendendo aos princípios norteadores do Juizado Especial e sem extinguir a dívida, mas sim este processo que teve sentença prolatada em 28/11/2019 (id 25830528), mas que as tentativas de cumprimento de sentença se mostraram inexitosas, cabível a sua extinção. Defiro o pedido da expedição de certidão de dívida, na forma da Lei 9.099/95. À secretaria para tanto. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 53, § 4ª, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís-MA, 11/02/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
11/02/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 16:55
Juntada de protocolo
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03/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
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21/09/2020 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 20:48
Outras Decisões
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19/08/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2020 19:54
Conclusos para despacho
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17/08/2020 19:53
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:36
Juntada de petição
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14/08/2020 02:15
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 10:20
Juntada de diligência
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12/08/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2020 09:37
Conclusos para despacho
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06/08/2020 09:37
Juntada de Certidão
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01/08/2020 01:58
Decorrido prazo de ALO ALO CELULARES LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 15:54
Conta Atualizada
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30/06/2020 11:53
Processo Desarquivado
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27/06/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2020 10:08
Juntada de protocolo
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22/06/2020 11:44
Arquivado Provisoramente
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08/06/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:16
Juntada de termo
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27/05/2020 17:26
Juntada de Certidão
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03/03/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 02:57
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2020 11:26
Juntada de petição
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13/02/2020 09:45
Conclusos para despacho
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13/02/2020 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2020 09:44
Juntada de termo
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13/02/2020 09:39
Juntada de protocolo
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30/01/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 13:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 13:53
Transitado em Julgado em 29/01/2020
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30/01/2020 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2020 04:39
Decorrido prazo de ALO ALO CELULARES LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:29
Decorrido prazo de LAIRES MARIA DOS SANTOS MATOS em 27/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2019 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2019 16:09
Juntada de termo
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21/11/2019 11:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/10/2019 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2019 11:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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