TJMA - 0801828-42.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:09
Baixa Definitiva
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09/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 18:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 18:27
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 05/02/2023 06:00.
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07/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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07/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO N. º 0801828-42.2019.8.10.0207 RECORRENTE: RECORRENTE: CICERO ALVES DE SOUSA ADVOGADO (A): : LEONARDO DIAS COELHO (OAB 13979-MA) RECORRIDO (A):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (Evento ID n.º 22845593), para que surtam os jurídicos efeitos.
Intimem-se, após determino a baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza Relatora Suplente Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
31/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:13
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:59
Juntada de petição
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25/01/2023 10:56
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 10:56
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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23/01/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 10:55
Juntada de protocolo
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10/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801828-42.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EMBARGANTE: CICERO ALVES DE SOUSA ADVOGADO (A): LEONARDO DIAS COELHO- MA13979-A EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N. º 1741/2022 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
A PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS NÃO É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA SUSCITAR NOVA OMISSÃO DO JULGADO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Acordão.
A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento em parte ao recurso interposto pela embargante, para reduzir o valor da condenação por dano moral. 2.
Embargos de declaração.
Alega que há contradição no acórdão embargado, pois houve omissão na apreciação das contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela empresa.
Sustenta que ficou comprovado que os períodos que o embargante ficou sem energia, foi 11/03/2019, sendo reestabelecida apenas no dia 20/03/2019 e 24/03/2019, sendo restabelecida apenas no dia 02/04/2019, somando o período de privação 16 dias, mas o acórdão somente mencionou o segundo período, o que deve ter ocasionado a redução do valor indenizatório. 3.
Julgamento.
A Turma Recursal, provocada pela empresa demandada, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da condenação por dano moral e alterar o termo inicial dos juros, em sessão virtual realizada entre os dias 23 a 30 de maio de 2022, (acórdão n.º 622/2022), sendo as partes devidamente intimadas em 06/06/2022.
A Equatorial embargou o referido julgado, tempestivamente, em 13/06/2022, alegando erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais foram desacolhidos fundamentadamente por esse Colegiado (acórdão 1130/2022).
A parte autora, ora embargante, opôs os presentes embargos, em 31/08/2022, sustentando a suposta omissão no acordão n. º 1130/2022 por não apreciar omissão levantada em suas contrarrazões quanto ao período de privação de energia, o que não merece conhecimento.
Isso porque a petição de contrarrazões aos embargos da parte adversa não é o meio processual adequado para suscitar nova omissão do acórdão n. º 622/2022, mas apenas manifestar-se sobre o conteúdo dos aclaratórios da parte adversa.
Na verdade, vê-se que a parte autora, ora embargante, perdeu o prazo para opor os embargos de declaração ao acórdão n. º 622/2022 e utilizou as contrarrazões aos embargos da ré para tal intento, o que obviamente não foi apreciado no acórdão n. º 1130/2022.
Assim, deve a parte autora, ora embargante, suportar os efeitos da preclusão, vez que não opôs os seus aclaratórios tempestivamente para suscitar a suposta omissão na fundamentação do acórdão n.º 622/2022 quanto ao período da privação de energia, o que, repisa-se, é totalmente dissociado do conteúdo dos embargos de declaração julgados no acórdão n.º 1130/2022. . 4.
Por unanimidade, embargos não conhecidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Impedida a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Sala virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 a 19 de dezembro de 2022.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 22:31
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 07:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/12/2022 06:00.
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13/12/2022 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 10/12/2022 06:00.
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801828-42.2019.8.10.0207 RECORRENTE: CICERO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 12 de dezembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de dezembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/12/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 06:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/10/2022 06:00.
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE SOUSA em 13/10/2022 06:00.
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 13/10/2022 06:00.
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/10/2022 06:00.
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10/10/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801828-42.2019.8.10.0207 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: CICERO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 14 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013.
As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 05:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:05
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 05:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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07/09/2022 16:20
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 05:11
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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03/09/2022 04:12
Publicado Intimação de acórdão em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801828-42.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADO: CICERO ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO(A) EMBARGADO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1.130/2022 EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO EM PARTE. 1.
Acórdão.
A Turma Recursal, por unanimidade, em sessão virtual julgou pelo provimento em parte do recurso da parte recorrente, ora embargante, para reduzir o quantum indenizatório e reformar o termo inicial dos juros a partir da citação. 2.
Embargos de declaração.
A parte embargante alega contradição na fixação de honorários sucumbenciais, em virtude do provimento parcial do recurso, estando equivocado o acórdão ao condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Julgamento.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento em parte, pois há contradição por evidente erro material.
Com efeito, constou no acórdão embargado a condenação em 20% dos honorários sobre o valor da condenação.
Assim, em substituição ao trecho do acórdão contradito, passa a integrar o acórdão: “6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE”.
Assim, acolho os embargos de declaração e determino que a redação do acórdão de nº 622/2022 fique da forma acima como descrito. 4.
Por unanimidade, embargos desacolhidos. 5.
Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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31/08/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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25/07/2022 01:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/07/2022 06:00.
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25/07/2022 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2022 06:00.
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25/07/2022 01:57
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE SOUSA em 24/07/2022 06:00.
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25/07/2022 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 24/07/2022 06:00.
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21/07/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 01:06
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801828-42.2019.8.10.0207 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A REQUERENTE: CICERO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013.
As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
19/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 03:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:14
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/06/2022 02:03
Publicado Intimação de acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0801828-42.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CICERO ALVES DE SOUSA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDA: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 622/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial. Narra a parte autora que no dia 24 de março de 2019 houve falta de energia elétrica na residência dela e em todo o povoado, devido a um transformador que apresentou defeito/queimou.
Informa que registrou quatro números de protocolos e que somente no dia 02 de abril de 2019, a equipe da requerida conseguiu restabelecer o serviço de energia elétrica.
Argumenta do descaso da empresa no restabelecimento da energia e sofrimentos pela privação de um serviço essencial.
Razão pela qual requer a condenação da requerida em danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 7.000,00, como compensação pelo abalo moral, incidindo juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente informa que em consulta ao sistema OPER não há qualquer evidência de que houve suspensão do fornecimento de energia na residência da recorrida, ou muito menos que tenha ocorrido falta de energia.
Alega que pelos documentos juntados pela própria parte autora observa-se que não há qualquer prova que corrobore suas alegações.
Alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não decorreu de defeito na rede ou falha de manutenção, mas sim em razão de deterioração de material, atingindo a rede.
Bate-se pela inexistência de dano moral.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório.
Requer a incidência dos juros moratórios a partir da sentença condenatória e não partir do evento danoso. 4.
Julgamento. A empresa recorrente e concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia na residência da parte recorrida e que a parte recorrente, mesmo devidamente acionada acerca do problema, não restabeleceu o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, apesar das várias reclamações da parte recorrente, conforme comprovam os protocolos anotados pela parte recorrida (Evento ID n.º 15239952).
Além disso, na contestação a parte recorrente não rechaçou nenhum dos protocolos apontados na inicial. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu no ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Quanto ao dano moral, no caso vertente tenho que as circunstâncias revelam que a situação extrapolou o plano do mero dissabor, tendo em vista o dispêndio do tempo produtivo do consumidor na tentativa de requerer administrativamente o restabelecimento do serviço, o que gera um inegável abalo moral diante do descaso da concessionária de energia com o consumidor, mormente por se tratar de serviço essencial. Com efeito, o caso vertente não trata de interrupção excepcional decorrente de evento climático, no qual não há justificativa técnica coerente com a demora excessiva de oito dias para o restabelecimento da energia. Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo deve ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00.
Com razão, em parte, o recorrente em relação ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, pois no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação e não do evento danoso. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o quantum indenizatório e reformar o termo inicial dos juros a partir da citação. 6. Custas como recolhidas.
Em razão do cancelamento do enunciado 158 do FONAJE, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 23 a 30 de maio de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
06/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:28
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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31/05/2022 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de CICERO ALVES DE SOUSA em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/04/2022 06:00.
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18/04/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 10:07
Recebidos os autos
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24/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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