TJMA - 0810134-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 12:47
Juntada de malote digital
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11/04/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO VIPAL S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANT DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 03:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810134-34.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Pedro Henrique Brant de Carvalho.
Advogado : Humberto.
H.
V.
Teixeira Filho (OAB/MA 6.645) e Osvaldo Bandeira Junior (OAB/MA 22.598).
Agravado : Banco Vipal S/A.
Advogado : Ana Carolina Paiva e Silva (OAB/MG 134.581) e Vanesa Alves da Silva (OAB/MG 156.024).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A exceção de pré-executividade, dada sua excepcionalidade, somente se revela cabível para analisar questões que possam ser apreciadas de ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória.
II.
Dúvidas não há de que na espécie foram esgotados os meios de localização do devedor a autorizar a excepcional hipótese de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo falar em nulidade do ato citatório, tampouco em cerceamento de defesa.
III.
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa .
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 10:30
Juntada de petição
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13/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:42
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO VIPAL S/A em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810134-34.2022.8.10.0000 – PJE. Agravante : Pedro Henrique Brant de Carvalho.
Advogado : Humberto.
H.
V.
Teixeira Filho (OAB/MA 6645) e Osvaldo Bandeira Junior (OAB/MA 22598).
Agravado : Banco Vipal S/A.
Advogado : Ana Carolina Paiva e Silva (OAB/MG 13.4581) e Vanesa Alves da Silva (OAB/MG 15.6024) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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