TJMA - 0850145-10.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:03
Baixa Definitiva
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05/07/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA E SILVA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850145-10.2019.8.10.0001 (Comarca: São Luís) APELANTE: Raimunda Rodrigues da Silva e Silva ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.348-A) RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
NATUREZA PEDAGÓGICA SANCIONATÓRIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
Dano moral comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que, in casu, foram os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não anuído, rompendo a boa-fé contratual, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
II.
A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não se lhe admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido.
III.
Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação conhecida e provida para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Rodrigues da Silva e Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I do CPC e na Lei nº. 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, DECLARANDO NULO o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123343300644, CONFIRMANDO a tutela concedida ao Id 27594318 para SUSPENSÃO dos descontos e, ainda: (1) CONDENO a parte Requerida, BRADESCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir, em dobro, à parte Requerente, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA E SILVA, os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria em decorrência do referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ). (2) CONDENO ainda a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da data que a parte requerida realizou o contrato de empréstimo consignado não autorizado pelo suplicante (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno, por derradeiro, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Argumentou a apelante, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) mostra-se desproporcional ao abalo sofrido.
Destarte, busca, na presente via recursal, a reforma da sentença para tão somente majorar o quantum fixado como indenização para o valor de R$ 8.000,00.
Contrarrazões oferecidas pelo Apelado pleiteando o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito por se tratar de matéria não passível de intervenção do Parquet. É o Relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15, o qual permite à parte postulá-la em qualquer fase processual, inclusive em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte).
Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao valor fixado a título de Indenização por danos morais.
Pois bem, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não se lhe admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível.
Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.
I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos.
II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco.
IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”.
VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela ofendida.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO para majorar o valor fixado a título de danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator - 
                                            
07/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA E SILVA - CPF: *09.***.*66-38 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/12/2021 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2021 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 11:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 08:11
Recebidos os autos
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26/08/2021 08:11
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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