TJMA - 0823360-06.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 15:21
Juntada de petição
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:39
Decorrido prazo de MARON CARDOSO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 23:04
Juntada de petição
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24/10/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:16
Juntada de Mandado
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 15:56
Juntada de petição
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25/01/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:26
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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15/05/2023 17:50
Juntada de petição
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05/05/2023 23:16
Juntada de petição
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03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823360-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARON CARDOSO FERREIRA em face de OI S/A.
Deduz o autor que, meses antes do ajuizamento da ação, passou a receber insistentes ligações em seu celular com cobrança de dívidas, partindo de vários terminais, a maioria com DDD 11.
Destaca que atestou que os contatos partiram de prepostos da pessoa jurídica ré e que sempre recebia ameaça de negativação do seu nome.
Revela que tem sido penalizado nos meios digitais com comprometimento de sua idoneidade financeira, já que teria sido realizado cadastro de seus dados em plataforma desabonadora pela acionada anotando cinco dívidas prescritas.
Insurge-se contra as cobranças que, a seu ver, extrapolam o razoável e ao efeito delas no seu SCORE, pelo que, pugna, pelo reconhecimento da prescrição dos débitos, pela imposição da proibição de cobrança ou apontamento delas em qualquer plataforma e pela compensação dos transtornos que diz ter suportado.
Anexou à inicial, declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato do SERASA, detalhamento de dívidas, e-mail, reclamação no consumidor.gov, requerimento administrativo de contratos e acórdão.
Em decisão inaugural, a liminar foi deferida, determinando-se a citação da parte adversa.
Contestando a proemial, a acionada defendeu a regularidade da cobrança diante da inadimplência do promovente, deduzindo que não há registro dos dados dele em rol de devedores e que a exordial é desprovida de provas neste sentido, concluindo que não praticou ilícito e que inexiste obrigação de indenizar.
Em sede de réplica, o demandante reforçou os argumentos da peça vestibular e rebateu os da impugnação.
Provocados para especificar provas, somente o autor se manifestou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha no feito, tanto que, intimados para indicar outros elementos de convicção, os interessados nada providenciaram, conformando-se com o que já se acha encartado no caderno processual.
O requerente assevera que teve seus dados lançados no Serasa Limpa Nome por dívidas prescritas, impactando negativamente seu score, acrescentando que foi alvo de inconvenientes cobranças pelo mesmo motivo, pelo que pretende a exclusão da anotação e das ligações, o reconhecimento da inexigibilidade do débito, com reparação da perturbação suportada.
Em defesa, a ré não impugna a prescrição da dívida, limitando-se a afirmar que não inscreveu o nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito e que a cobrança que realizou é pertinente pela inadimplência manifesta.
Como se denota, a relação jurídica entre as partes e a origem do débito tornou-se incontroversa, vez que nenhum dos litigantes negou sua existência.
Entretanto, a pretensão de cobrança está prescrita, pois apoia-se em débitos vencidos entre 2008 e 2010.
Ressalto que não existiu, por parte da ré, a demonstração da incidência de qualquer causa interruptiva do prazo.
Neste passo, incide, na espécie, o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Portanto, reconheço a prescrição dos débitos apontados na inicial.
Contudo, a prescrição na forma do art. 189 do Código Civil atinge a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a exigência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do ajuizamento da ação correspondente não implica na extinção do direito subjetivo ao crédito.
Destarte, embora o credor do importe prescrito não tenha mais a chance de interpor ação de cobrança, não se retira dele a possibilidade de fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura qualquer ilícito.
Em termos mais simples, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial, impedindo, somente, o processamento da cobrança em juízo.
Assim, improcedente o pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito, em especial, quando não se comprova, que houve excesso na cobrança.
Destaco que o consumidor relata que recebeu inúmeras ligações, porém não indica, data, horário, atendente, número de terminal, ou qualquer dado que evidencie incômodo anômalo, perturbação inoportuna ou excepcional no sentido de exigir dele a entrega de qualquer valor.
Inexiste registro de repetidas ligações, mensagens ou encaminhamento de faturas, tendo o autor se desincumbido de trazer suporte probatório desta realidade, o que rechaça sua versão, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS – COBRANÇA INSISTENTE E INOPORTUNA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0079597-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 23.10.2019) Caberia ao promovente, não obstante a incidência da legislação consumerista, realizar prova mínima do direito alegado na proemial, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Neste passo, na falta de qualquer indício do tormento pelo qual diz ter sido alcançado, sua mera insatisfação pela exigência, não caracteriza, de per si, hipótese geradora de dano moral indenizável.
O mesmo se diga com relação a inclusão do nome do requerente na plataforma digital “SERASA LIMPA NOME”.
Repiso que o demandante não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido apenas no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito.
Logo, a anotação não se deu de forma ilegal, vez que a dívida, de fato, existia e nada impediria o promovente de efetuar o pagamento, apesar da prescrição.
Nessa linha, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não torna desmedida, irregular ou ilícita a inserção da dívida na plataforma, mesmo que tenha funcionado como um convite a quitação, até porque nada obstava a recusa à renegociação.
Realço que a inserção do nome no dito portal não caracteriza, isoladamente, abalo a justificar indenização. É esta a posição da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O “Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes”. 2.
O mero registro no “Serasa Limpa Nome” não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJDFT, Apelação n. 0708687-43.2020.8.07.0004, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Fátima Rafael, data do julgamento:27/10/2021) O Serasa limpa nome é uma plataforma digital da empresa privada Serasa Experian, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais.
Conquanto seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma em referência não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito.
Repiso que não configura abuso de direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, já que a pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança do devido, uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Logo, não é ilícita a cobrança extrajudicial, desde que os métodos empregados não configurem uma exigência ou se caracterizem como abuso de direito.
Neste ponto, cumpre salientar que o site Serasa Limpa Nome é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian.
O próprio autor reconhece que seu nome não foi negativado e o documento por ele juntado com a inicial não demonstra qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívida atrasada. É certo que o SERASA LIMPA NOME é um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O dano moral, na hipótese, não resta presumido pela simples anotação no Serasa Limpa Nome.
Ademais, o “score” de crédito juntado pela parte autora demonstra que há outras dívidas impactando o seu crédito (Claro e Lojas Renner) e não há qualquer demonstração de que tenha experimentado prejuízo concreto, como negativa de financiamento ou vantagem, em razão da referida dívida atrasada, relativa aos presentes autos, no Serasa Limpa Nome, pelo que impertinente a compensação intentada.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
ALEGADA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, por dano moral. 2.
Aduz a autora que, ao tentar financiar um veículo, foi surpreendida com a negativa de financiamento. 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o site "Serasa Limpa Nome" é destinado ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian. 4.
O documento colacionado pela autora com a inicial, ID 20411996, não demonstra qualquer inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mas apenas registro de dívida atrasada, ID 20411994, tratando-se de serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha).
Verifica-se, outrossim, que as provas produzidas pela empresa ré/recorrente apontam a inexistência de dívida negativada, relatada pela autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Assim, a alegação da autora/recorrida de que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta, já que os documentos colacionados se referem à oferta de acordo elaborada pela ré à autora.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não se refere à inscrição em cadastro de inadimplentes, porém de site -"Serasa limpa nome"-, a que apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas. 6.
Ademais, o 'score' de crédito juntado pela autora demonstra que há outras dívidas impactando o seu crédito e não há qualquer demonstração de que a negativa de financiamento tenha se dado em razão da referida dívida atrasada, relativa aos presentes autos, no Serasa Limpa Nome. 7.
Desse modo, descabe indenização, por dano moral, uma vez que não restou comprovado o ato ilícito- a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, tão somente para excluir a condenação, por dano moral.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1306569, 07229608820208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo que não houve inserção do nome da autora no campo "dívidas negativadas" e não se teve comprovação da ocorrência de cobrança abusiva ou vexatória, o que poderia caracterizar ilicitude.
Assim, inviável se determinar a retirada do apontamento no site denominado" Serasa Limpa Nome "ou mesmo impedir que o credor se utilize das vias não judiciais para tentar receber o seu crédito, pois embora prescrito o direito de pretensão de ação, a obrigação não deixou de existir.
Por fim, ausente demonstração de abalo à esfera moral da parte autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Isto posto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim único de reconhecer a prescrição dos débitos apontados na inicial e a impossibilidade de sua cobrança pela via judicial.
No mais, impertinentes, os demais pedidos articulados.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau do autor, custas na proporção de 2/3 para o requerente e 1/3 para a requerida.
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atribuído à causa, em favor do patrono da suplicada, e a parte demandada ao pagamento de 10% do valor perseguido a título de danos morais, em favor do patrono do suplicante, observada em relação ao consumidor a gratuidade de justiça concedida nos autos.
São Luís, 24 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
01/04/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:47
Juntada de petição
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20/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823360-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível. -
12/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:48
Juntada de petição
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16/07/2022 20:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0823360-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
12/07/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:27
Juntada de contestação
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16/06/2022 17:12
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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14/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823360-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A. DECISÃO Aduz o autor que ao verificar o “ Serasa Score” sistema que contabiliza a saúde financeira dos conumidores ante as operações de crédito constatou a existência de dívidas prescritas.
Afirma que apesar de seu nome não está negativado, consta no sistema as dívidas prescritas datadas 17/08/2010, 16/06/2010, 19/07/2010, 16/11/2010, 07/03/2008 e 07/05/2008, com nº de contrato 2884052067-201008, 2884052067-201006, 2884052067-201007, 2884052067-201011, 4367738018-200803 e 4367738018-200805, respectivamente, com valores atuais de R$ 14,18 (quatorze reais e dezoito centavos); R$ 101,68 (cento e um reais e sessenta e oito centavos); R$ 140,04 (cento e quarenta reais e quatro centavos); R$ 7,24 ( sete reais e vinte e quatro centavos); R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) e R$ 18,02 (dezoito reais e dois centavos).
Ressalta-se que conforme o autor o lançamento das dívidas prescritas tem dificultado a aferição de sua idoneidade como consumidor, principalmente, inviabilizando novas operações de crédito.
Por esse motivo, requer a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim que seja expedido ofício à SERASA EXPERIAN, determinando sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré em desfavor da parte autor. É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e no art. 98, do CPC/2015, defiro o benefício da Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Quanto às modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Especificamente quanto à concessão da tutela de urgência antecipada, pretendida pelo requerente, o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em apreço, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, na medida em que a documentação (prints, e-mails, requerimento administrativo) acostada aos autos demonstra que as dívidas ainda se encontram ativas e no histórico do SERASA SCORE.
Ressalta-se que na forma do art. 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
Sendo assim, o instituto da prescrição não recai apenas sobre os meios executórios judiciais para a cobrança de dívidas, mas também, sobre qualquer ato público que implique o acesso do consumidor a novas operações financeiras.
Ademais, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que a continuidade do histórico das dívidas no SERASA SCORE impossibilitará o autor de realizar qualquer operação financeira.
Pontuo, por oportuno que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente e comprovada a legitimidade das cobranças, os requeridos poderão incluir o histórico do autor no SERASA SCORE a fim de viabilizar a cobrança das dívidas.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que seja expedido ofício à SERASA EXPERIAN, determinando a exclusão dos apontamentos efetivados pela ré OI S/A, em desfavor da parte autora.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Diploma Processual Civil.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 26 de maio de 2022.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís -
07/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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