TJMA - 0800555-06.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 12:12
Transitado em Julgado em 09/08/2021
-
11/08/2021 05:28
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:28
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 22:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2021.
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23/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:36
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:00
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:00
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 14:47
Juntada de petição
-
23/02/2021 14:45
Juntada de petição
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17/02/2021 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800555-06.2020.8.10.0106 REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1. Após ser devidamente intimado, o advogado da parte autora quedou-se inerte, no que tange a determinação pertinente a comprovação de sua inscrição suplementar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão ou enquadramento na condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº.8.906/94 (certidão retro). A ausência da inscrição suplementar prevista no art. 10, § 2º, do supracitado diploma legal, não dá ensejo à irregularidade de representação, pois não afasta a capacidade postulatória do advogado, a qual advém apenas da exclusão ou da suspensão do seu direito advogar, não inabilitando o profissional ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
Não obstante, constitui, em tese, infração administrativa ou disciplinar. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO.
I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II - Sentença anulada.
Recurso provido.(TJ-MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão para ciência e providências que entender cabíveis. 2. Após expedição do ofício supracitado, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, nos termos abaixo. A parte demandante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das despesas processuais, contudo, pude verificar que não foi juntado qualquer documentação que comprove ser hipossuficiente, nem mesmo declaração. Destarte, a tão singela alegação de hipossuficiência na exordial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, devendo estar evidenciado nos autos a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado beneplácito, ainda mais quando seu pleito poderia tramitar em sede de Juizado Especial Cível, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Como se sabe, tal declaração pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de hipossuficiência alegado. Tal entendimento também é corroborado pelo fato da parte promovente ter constituído advogado privado para patrocinar sua causa, quando poderia se valer de “atermação” junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, posto o valor da causa, sem a necessidade de recolhimento de custas e contratação de advogado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016) - grifo nosso.
No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ,AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ,AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015. Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tanto quando do seu requerimento, ainda sob a égide da Lei nº 1.060/50, quanto na nova Lei Adjetiva Civil, vigora a presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência feita pelas partes, cabendo ao julgador investigar a real condição econômico-financeira dos Requerentes e, em caso de indício de suficiência de recursos para custear as despesas, determinar que seja demonstrada a suscitada miserabilidade. 2.
Considerando o previsto no art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, sendo incabível o indeferimento de plano do pedido de gratuidade.
Precedentes do STJ. 3.
Diante da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e da não comprovação da suscitada miserabilidade, entende-se ser possível o indeferimento da pretendida assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade.(TJ-MAAC:00036696420078100001 MA 0139662019, Relator: RICARDO T DEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Julgador averiguar a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário.
II - Não há que se falar em dilação para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência do autor, na medida em que estes são de fácil acesso, consistentes em, por exemplo, cópia das declarações de imposto de renda.
III - Ademais, além da Magistrada ter concedido prazo suficiente (15 dias) para a comprovação da hipossuficiência, o agravante não trouxe em suas razões recursais quaisquer documentos para esse desiderato.
IV - Recurso improvido.(TJ-MA - AI: 00095630920168100000 MA 0598062016, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 00:00:00) – grifo nosso. Para além disso, o Código de Processo Civil de 2015 não revogou o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual, em seu caput, preconiza que o julgador pode, de ofício, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões para tanto, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.584.130/RS: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) – grifo nosso. Assim, após uma análise inicial, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer documentação ou mesmo declaração que comprove poder arcar com as custas processuais sem prejuízo para si ou para sua família.
Logo, deve a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a sua hipossuficiência de recursos ou o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2° do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Diligencie-se. Passagem Franca / MA, 4 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
12/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 04/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
05/11/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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