TJMA - 0804430-42.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 08:55
Juntada de petição
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15/08/2022 08:54
Juntada de petição
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13/08/2022 14:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 19:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 20:30
Homologada a Transação
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25/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:30
Juntada de petição
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28/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:02
Juntada de petição
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15/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 03/02/2022 23:59.
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16/12/2021 15:29
Juntada de contestação
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24/11/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 15:31
Juntada de diligência
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10/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2021 10:03
Juntada de petição
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13/10/2021 04:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804430-42.2020.8.10.0022 Autor: EDNA MARIA OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória. Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/10/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:17
Conclusos para decisão
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02/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:13
Juntada de petição
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19/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804430-42.2020.8.10.0022 REQUERENTE: EDNA MARIA OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS DA REQUERENTE: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS OAB/MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR OAB/MA 20672 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA - MA A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Faculta-se à parte opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com consequente inexistência de custas iniciais.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
17/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:30
Juntada de termo
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21/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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