TJMA - 0801201-48.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:11
Baixa Definitiva
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21/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDEIR BORGES BELEM em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:13
Juntada de petição
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07/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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28/06/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:21
Juntada de termo
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23/04/2024 09:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:12
Juntada de despacho
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04/08/2023 16:13
Baixa Definitiva
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04/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:47
Juntada de termo
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26/07/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDEIR BORGES BELEM em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0801201-48.2021.8.10.0084 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cururupu 1º Recorrente/2º Recorrido: Município de Cururupu Advogados(as): Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e outros 2º Recorrente/1º Recorrido: Valdeir Borges Belém Advogados: David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de Cururupu e por Valdeir Borges Belém, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou parcialmente improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O recurso foi distribuído, inicialmente, à Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro e, por meio de decisão proferida no Id. 18078951, houve declínio de competência em favor deste Tribunal de Justiça, corretamente fundamentada no art. 60-C, § 14, da Lei Complementar nº 14/1991, vigente à época.
Ocorre que, diante da inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e aparente antinomia com o art. 41, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e os arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal nº 12.152/2009, essa última que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, foi aprovado pelo Órgão Especial desta Corte, por unanimidade, a proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Proferi decisão no id. 22277468 determinando o sobrestamento dos presentes autos até a deliberação do referido projeto pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, onde foi aprovado e, após sanção do Governador, promulgada a Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023. É o relatório.
Decido.
Conforme já relatado, diante da promulgação da Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, deve ser apreciada questão de ordem pública relativa à competência deste Tribunal para processar e julgar os processos oriundos dos Juizados Especiais naquelas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Transcrevo o art. 1º da LC 260/2023: Art. 1º - O § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), alterado pela Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60-C - (…) (...) § 14 - Ficam incluídas na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados. (grifo nosso) Logo, compete às Turmas Recursais Cíveis e Criminais o processamento e julgamento dos recursos manejados visando à reforma de sentenças proferidas por juízes investidos na competência dos Juizados Especiais, mesmo naquelas causas que envolvam a Fazenda Pública.
Não se ignora que em casos como o presente o Magistrado discordante deve suscitar o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento sobre competir-lhe o processamento e julgamento de conflitos de competência entre a turma recursal do sistema de juizados especiais e qualquer dos tribunais locais.
Todavia, ponderando-se que no caso em voga a decisão de id. 18078951 foi proferida com fulcro no art. 60-C, § 14 da Lei Complementar nº 14/1991, posteriormente alterado pela Lei Complementar nº 260, de 15 de maio de 2023, entendo que a referida providência não traria benesse ao jurisdicionado, senão seu prejuízo pela demora exacerbada, razão pela qual a devolução ao juízo recursal se mostra como providência mais adequada.
Isso posto, determino sejam os presentes autos encaminhados à competente Turma Recursal Cível e Criminal, nos termos do art. 1º da LC 260/2023, com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente como instrumento de intimação São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/06/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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23/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:31
Declarada incompetência
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15/06/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de VALDEIR BORGES BELEM em 28/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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11/12/2022 21:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0801201-48.2021.8.10.0084 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu 1º Recorrente/2º Recorrido: Município de Cururupu Advogados(as): Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e outros 2º Recorrente/1º Recorrido: Valdeir Borges Belém Advogados: David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino a sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me concluso o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/12/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2022 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 28/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de VALDEIR BORGES BELEM em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0801201-48.2021.8.10.0084 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu 1º Recorrente/2º Recorrido: Município de Cururupu Advogados(as): Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e outros 2º Recorrente/1º Recorrido: Valdeir Borges Belém Advogados: David Roberth Diniz Borges (OAB/MA 16.504) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Cururupu e por Valdeir Borges Belém, na qual pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cururupu que, nos autos da demanda em epígrafe, julgou parcialmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Por meio da decisão de Id. 18078951, o Juiz Relator da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro determinou o encaminhamento deste recurso a esta Corte de Justiça, com fundamento no art.60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que estabelece: Art. 60-C. [...] §14 Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados.
Ocorre que vislumbro inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X, da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e aos arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991).
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
01/11/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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31/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 11:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 11:10
Juntada de despacho
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07/07/2022 10:59
Baixa Definitiva
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07/07/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 03:02
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:02
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:42
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801201-48.2021.8.10.0084 Nome: VALDEIR BORGES BELEM Endereço: Rua Raimundo Fernandes, 33, Taguatinga, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB: MA16291-A Endereço: desconhecido Advogado: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB: MA16504-A Endereço: Avenida Perimetral Norte, 301, Bloco F, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-510 MUNICIPIO DE CURURUPU Rua Nelson Machado, 201, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Telefone(s): (98)8412-0800 Advogado: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB: MA16919-A Endereço: Jaracati Empresarial, sala 511, 3.000, Avenida Professor Carlos Cunha 3000, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-909 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrestando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino o cancelamento da distribuição, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
28/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:55
Juntada de petição
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23/06/2022 15:36
Declarada incompetência
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23/06/2022 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801201-48.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADO(A): CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB/MA 16.919 RECORRENTE/RECORRIDO: VALDEIR BORGES BELEM ADVOGADO(A):ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB/MA 16.291 RELATOR (A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 861/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte autora alega que prestou serviços ao ente municipal por meio de contrato por prazo determinado no período de janeiro/2017 a dezembro/2020.
Alegou que não percebeu as verbas relativas às férias e 13º, bem como FGTS. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente a pretensão e condenou o Município de Cururupu a pagar a importância de R$ 12.569,16 (doze mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) correspondente ao décimo terceiro, férias e terço constitucional não pagos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 3.
Recurso Inominado.
Requer a reforma da sentença por considerar que a contratação é nula de pleno direito, razão pela qual a parte autora faz jus às verbas. 4.
Nos termos da jurisprudência pacifica do STF, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF). 5.
Compulsando os autos, é incontroverso que o autor prestou serviços ao recorrido no período de janeiro/2017 a dezembro/2020, conforme documentos de ID 13119325, 13119326, 13119327, 13119328, 13119329, 13119332, 131139333 e 13119334. 6.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor” (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
In casu, o recorrido não demonstrou ter pago as verbas salarias devidas ao recorrido, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, sendo devidas as verbas de décimo terceiro, férias e terço constitucional não pagos nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. 8.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 9.
Isenta das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Isenta das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de junho do ano de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
09/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRIDO) e não-provido
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26/05/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 14:25
Juntada de termo
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23/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:52
Recebidos os autos
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19/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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