TJMA - 0802422-52.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:59
Juntada de protocolo
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15/07/2024 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803151-53.2021.8.10.0000
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13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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05/02/2023 15:53
Juntada de petição
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24/01/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:45
Conclusos para despacho
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26/11/2021 18:35
Juntada de cópia de decisão
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14/11/2021 16:38
Juntada de petição
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07/10/2021 18:57
Juntada de petição
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30/09/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:10
Outras Decisões
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23/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:20
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 21:07
Juntada de petição
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17/08/2021 03:05
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2021 20:44
Juntada de petição
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13/07/2021 12:21
Juntada de petição
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03/05/2021 21:35
Juntada de protocolo
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26/02/2021 15:10
Juntada de petição
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22/02/2021 10:44
Juntada de petição
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17/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802422-52.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Precatório] REQUERENTE – GERVASIO DE SOUZA FILHO ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES SILVA - MA14946 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o exequente GERVASIO DE SOUZA FILHO requereu a renúncia ao valor que exceder o teto pago pelo Estado do Maranhão por meio de RPV. Assim, considerando que a renúncia se trata de direito patrimonial disponível, tendo os credores manifestado interesse em renunciar ao excedente a 20 salários mínimos (Lei 8.112/2004), entendo inexistir óbice ao pleito, uma vez que referido pedido não contraria o interesse público, mas ao revés implica desoneração do Estado, já que reduz o valor devido. Segundo a Emenda Constitucional nº 62/2009, o pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor deixa de obedecer à ordem cronológica para pagamento dos precatórios, podendo, assim, haver a alteração da forma de satisfação da execução, diante da sistemática constitucional introduzida por essa emenda constitucional. A propósito, colhe-se o seguinte precedente de jurisprudência sobre a matéria em apreço: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA Requisição de pequeno valor - Cancelamento de precatório anteriormente expedido - Renúncia do valor excedente ao teto estipulado em lei - Admissibilidade: Cabível a expedição de requisitório de pequeno valor, em face da renúncia do credor ao valor excedente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/03) e o cancelamento do precatório já expedido.
Possível a alteração da forma de satisfação da execução, diante da sistemática constitucional introduzida pela EC nº 62/09.
Precedentes.Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 2489411720118260000 SP 0248941-17.2011.8.26.0000, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 24/10/2011, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2011).
Ante ao exposto, defiro o pedido de renúncia formulado pelo exequente e determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da Resolução n° 42/2013 para pagamento da quantia total exequenda de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) correspondentes a 20 (vinte) salários mínimos vigentes em nome do exequente, bem como para pagamento dos honorários advocatícios devidos, conforme solicitado. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
11/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 08:24
Outras Decisões
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17/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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06/10/2020 15:00
Juntada de precatório
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13/08/2019 20:31
Juntada de petição
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08/08/2019 09:59
Transitado em Julgado em 08/08/2019
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08/08/2019 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2019 19:58
Juntada de Petição de protocolo
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01/04/2019 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2018 14:12
Juntada de petição
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14/12/2018 08:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2018 22:07
Juntada de petição
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18/09/2018 10:31
Conclusos para despacho
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18/09/2018 10:29
Juntada de Certidão
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10/09/2018 22:06
Juntada de petição
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09/08/2018 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/08/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 12:21
Conclusos para despacho
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24/05/2018 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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