TJMA - 0809177-78.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:27
Baixa Definitiva
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16/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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20/06/2023 22:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2023 23:59.
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02/05/2023 11:02
Juntada de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0809177-78.2020.8.10.0040 - PJE.
Embargantes: Ana Maria Batista Santos e Outros.
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A).
Embargado: Município de Imperatriz.
Procurador: Jordano Silva Malta.
Relator(A): Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11º, DO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
II.
Embargos acolhidos com atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:31
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809177-78.2020.8.10.0040 - PJE.
Embargantes : Ana Maria Batista Santos E Outros.
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A).
Embargado: Município de Imperatriz.
Procurador: Jordano Silva Malta.
Relator(A): Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/12/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 10:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/10/2022 20:55
Juntada de petição
-
21/10/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
-
21/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de outubro de 2022 a 11 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809177-78.2020.8.10.0040 - PJE 1º Apelante: Município de Imperatriz.
Procurador: Jordano Silva Malta. 1º Apelado: Ana Maria Batista Santos E Outros.
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A). 2º Apelante: Ana Maria Batista Santos E Outros.
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A). 2º Apelado: Município de Imperatriz.
Procurador: Jordano Silva Malta.
Proc De Justiça: Raimundo Nonato De Carvalho Filho.
Relator(A): Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (arts. 30 e seguintes da Lei Ordinária n°1.601/2015).
Outrossim, estado na data atual, vencidas as antigas férias de 2019 e 2020 não há que se falar que o Município quanto a estas não deva cumprir sua obrigação legal.
II.
Verifica-se, que a Apelada destaca na inicial que seu pedido consiste no pagamento do terço sobre 15 dias de férias, no período posterior à lei que instituiu o Regime Jurídico Único, no Município de Imperatriz, logo competente a Justiça Comum a apreciação do feito.
O mesmo vale para a prescrição quinquenal, já que as verbas deferidas estão dentro do marco regulatório dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação.
III.
Apelo Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 17 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
19/10/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/10/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 18:29
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:07
Juntada de petição
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13/06/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809177-78.2020.8.10.0040 - PJE 1º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta 1º Apelado: Ana Maria Batista Santos E Outros Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A) 2º Apelante: Ana Maria Batista Santos E Outros Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior (OAB/MA 13227-A) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Proc De Justiça: Raimundo Nonato De Carvalho Filho Relator(A): Des.
Antônio Guerreiro Júnior D E S P A C H O Em atenção a diligência apontada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o segundo Apelante (Ana Maria Batista Santos e outros) para, no prazo de 10 (dez) dais, dizer se tem interesse no processamento da Apelação (id 11594947) haja vista que os Declaratórios (id 11594948) acabaram por integralizar o julgado para compreender as verbas devidas entre os anos de 2015 a 2020.
Após o transcurso do prazo, caso não haja resposta, retornem-se os autos para julgamento do Apelo manejado pelo Município de Imperatriz.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
Relator -
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 16:36
Juntada de petição
-
12/10/2021 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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