TJMA - 0809010-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de LUCAS COSTA VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809010-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS ALMEIDA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES MONTELO - MA13518, LUCAS COSTA VIEIRA - MA22735 REU: DENIS SANTOS NEVES, DENIS SANTOS NEVES *03.***.*94-00 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787-A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE proposto por Josenildo dos Santos Almeida Macedo em desfavor do Denis Santos Neves, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id.61629110).
Sustentou o Autor, em comunhão de esforços com o Réu, planejou e constituiu uma sociedade de fato com a finalidade de executar serviços de mecânica em geral.
Aduz que, por indicação de um profissional contábil, os sócios fizeram o registro da empresa apenas em nome do réu, com o intuito de evitar grandes despesas, mas que iriam formalizar de forma adequada tão logo que iniciasse o faturamento.
Necessário enfatizar, que a decisão foi motivada pelos laços de amizades e confiança existentes entre as partes.
Alega que em virtude da falta de transparência nas prestações de contas da empresa, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, motivando o Autor a requerer a sua parcela de resultados obtidos até então.
O autor informa que possuía o interesse na dissolução empresarial e requisitou a sua parte legítima, tendo em visto que dispendeu um montante de aproximadamente R$ 90.000,00(noventa mil reais).
Narra que na tentativa de solucionar tal embate, o autor elaborou uma planilha com todos os valores e investimentos realizados durante a sua permanência na sociedade, oportunidade em que o resultado dos valores foram de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no entanto, o réu e sócio realizou apenas um depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este ínfimo em comparação ao investido inicialmente pelo autor.
Ante o exposto, requereu a concessão gratuidade da justiça, e no mérito, pleiteou a procedência da ação, para determinar o reconhecimento da sociedade de fato, para fins de dissolução da sociedade, cumulado com apuração de haveres (liquidação), além de honorários de advocatícios.
Com exordial foram juntados documentos.
Despacho de Id. 61652054, que deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação da demandada.
Em contestação de Id. 68702206, requerendo a concessão da justiça gratuita, refutou as alegações do autor, alegou falta de provas do alegado, que o mesmo investiu apenas R$ 20.337,50, valor que foi repassado ao autor, por isso, requereu a improcedência da ação.
Réplica de Id. 70559030, em que o autor rechaçou a contestação e ratificou a inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte requerente pleiteou oitiva de pessoal do requerido e oitiva de testemunhas (ID. 72351882), ao passo, que o requerido também requereu o depoimento do autor e oitiva de testemunhas (ID. 72252476).
Decisão saneadora (ID. 83851658) que saneou o processo e deferiu a prova oral, designando a audiência de instrução.
Ata da audiência ID. 89770271.
Gravação de ID. 89906835. É a síntese do essencial.
Decido.
JULGAMENTO DO MÉRITO A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
RESPONSABILIDADE Trata-se de ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres.
Pois bem.
Para se configurar a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil, in verbis: Art. 981.
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único.
A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Entretanto, vale dizer que a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum).
Sobre o tema, Alfredo de Assis Gonçalves Neto menciona que (in Direito de Empresa, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2014, p. 161-162): A sociedade regularmente constituída destaca-se da figura dos sócios para ter, perante o direito, uma vida distinta da deles, com patrimônio e vontade próprios, capaz de exercer direitos e assumir obrigações como sujeito de direito nas relações jurídicas das quais vier a participar, seja com seus sócios, seja com terceiros.
Tem ela por função facilitar a prática de atos ou negócios jurídicos voltados à realização de certos fins econômicos pretendidos pela pessoa ou pelo conjunto de pessoas que a constituem; é um engenho jurídico criado pelo Direito para se interpor entre o conjunto de sócios que o constituem e aqueles com quem esse conjunto celebra ou mantém relações jurídicas.
Para preencher tal função, o ordenamento jurídico pode atribuir-lhe, ou não, personalidade jurídica (ns. 70-71 supra).
Para ser dotada de personalidade jurídica, como se viu nos comentários ao artigo anterior, a sociedade precisa obter sua inscrição perante o órgão de registro que lhe é próprio (Junta Comercial ou Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas). É possível, porém, que apareça uma sociedade mesmo antes do registro, visto que, pelo enunciado do art. 981 do Código Civil, o que a caracteriza não é a personalidade jurídica, mas o contrato em que se acorda a contribuição de pessoas (com bens ou serviços) para o exercício de uma atividade econômica em comum e a partilha dos resultados.
Não há previsão de que tal ajuste seja escrito, embora essa formalidade seja suposta para possibilitar o registro.
Por isso, é suficiente que, mesmo sem estar a avença no papel, a atividade passe a ser desenvolvida segundo as diretrizes do mencionado dispositivo legal.
Nesse caso, já há sociedade e o direito precisa definir seus contornos e os efeitos que daí decorrem.
No caso concreto, porém, analisando atentamente as provas produzidas nos autos, tenho que deve ser improcedência da ação, uma vez que não restou comprovada a existência de valores a ser liquidado em favor do requerente.
Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes gastos e extratos, o próprio, em seu depoimento disse que não sabia quanto a sociedade auferia mensal, quando perguntado sobre o valor pretendido na inicial, não soube responder.
Dessa forma, como bem esposado, não há nos autos qualquer outro documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha ou faça jus aos valores almejados.
Aqui importante referir que, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, era ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu.
Nestas circunstâncias, não comprovada as legações iniciais, deve ser julgado improcedente a ação.
DISPOSITIVO Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
13/07/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 21:27
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:58
Juntada de petição
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14/04/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2023 21:52
Juntada de petição
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10/04/2023 04:10
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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16/03/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809010-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS ALMEIDA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - OAB/MA13518, LUCAS COSTA VIEIRA - OAB/MA22735 REU: DENIS SANTOS NEVES, DENIS SANTOS NEVES *03.***.*94-00 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA10787-A VISTO EM CORREIÇÃO Em cumprimento ao teor da Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ, determino que a audiência designada nestes autos seja no modo presencial.
Esclareço, por necessário, que será observada criteriosamente a mesma data e horário, bem como, a audiência será realizada na sala de audiências desta 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau.
Diligências necessárias à realização da audiência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado e/ou carta, caso seja necessário expedir.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível -
17/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809010-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS ALMEIDA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - OAB MA13518, LUCAS COSTA VIEIRA - OAB MA22735 REU: DENIS SANTOS NEVES, DENIS SANTOS NEVES *03.***.*94-00 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB MA10787-A DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Os requeridos, arguiram preliminar de impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente e requereram a concessão do benefício.
Rechaço de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, pois, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça aos requeridos (CPC/15, art. 98).
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357, do CPC/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) Houve falta de transparência nas prestações de contas da empresa por parte dos requeridos? b) A planilha elaborada pelo autor corresponde aos valores e investimentos realizados durante a sua permanência na sociedade? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, o requerido pleiteou pela produção de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, Id. 72252476.
A requerente pleiteou pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas de Id. 72351882.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido das partes.
Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 12 do mês de abril do ano de 2023, 9:30min, oportunidade em que será colhido o depoimento das partes e oitiva de suas testemunhas.
Determino a intimação pessoal das partes.
Advertindo-se, que se presumirão confessados os fatos contra ele alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, nos moldes do artigo 385, §1 do Código de Processo Civil.
Caberá aos advogados das partes que arrolaram as testemunhas providenciarem as suas intimações na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN.
Com relação a esta decisão, dê-se vista às partes, via respectivos advogados, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem o que entenderem por direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
24/01/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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23/01/2023 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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30/07/2022 17:49
Decorrido prazo de LUCAS COSTA VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:50
Juntada de petição
-
25/07/2022 21:21
Juntada de petição
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12/07/2022 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809010-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS ALMEIDA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - MA13518, LUCAS COSTA VIEIRA - OAB MA22735 REU: DENIS SANTOS NEVES, DENIS SANTOS NEVES *03.***.*94-00 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB MA10787-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB MA10787-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 6 de julho de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
07/07/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 22:45
Juntada de Certidão
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02/07/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2022 12:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809010-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DOS SANTOS ALMEIDA MACEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROSICLEA GOMES RODRIGUES - OAB/MA13518, LUCAS COSTA VIEIRA - OAB/MA22735 REU: DENIS SANTOS NEVES, DENIS SANTOS NEVES Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - OAB/MA10787-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
09/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:06
Juntada de contestação
-
17/05/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:39
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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