TJMA - 0803604-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 19:58
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:43
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LIMA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:43
Decorrido prazo de BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:57
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803604-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ALVES LIMA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) AGRAVADO: BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESCOADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS REINTEGRAÇÕES – APDF Nº 828/DF.
AGRAVADO DEMONSTROU DIREITO SOBRE O IMÓVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão versa acerca da verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a liminar requerida pelo agravado, determinando a sua reintegração de posse do imóvel objeto da lide, autorizando ainda o uso de reforço policial militar se necessário.
II.
O prazo de suspensão das medidas de reintegração se escoaram em 30 de junho de 2022, ou seja, não existem impedimentos legais para o prosseguimento da ação principal, uma vez que, conforme consta nos autos principais, o agravado é proprietário do imóvel há mais de vinte anos e que apesar de ter no ano de 2019 entabulado negociação com o agravante, o mesmo não se concretizou, diferentemente do que sustenta o recorrente, que a bel prazer invadiu o imóvel e lá se instalou arbitrariamente.
III.
Ademais, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que é devida sua posse e propriedade do bem suficiente para que seja revogada a decisão de base de Id nº 15266385, ressaltando ainda que recibo de compra e venda que colacionou aos autos, não constam a assinatura de duas testemunhas conforme bem preceitua (art. 784, III do CPC). .
IV.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),29 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ALVES LIMA contra decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE c/c LIMINAR, Processo nº 0828835-11.2020.8.10.0001, ajuizada em desfavor de BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES, deferiu a liminar de imissão na posse do imóvel discutido, em favor da parte agravada.
Alega o agravante, em suas razões recursais (Id nº 15266384), que a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que, foi determinada a desocupação do imóvel pelo agravante (localizado na Avenida Warlinda Chagas Nossa Senhora da Conceição nº 26, Alto do Calhau, Vila Conceição, São Luís - MA), no prazo de 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária, com autorização do uso da força policial em caso de desobediência, mesmo com o bem o bem jurídico em discussão, devidamente quitado, sem qualquer pendência financeira com o agravado.
Aduziu ainda que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, proferiu decisão cautelar determinado a suspensão por seis meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse não só para situações de moradia, mas também que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada, que determinou a reintegração de posse e despejo do agravante, e no mérito que seja reformada a decisão de base, reconhecendo a posse e propriedade do Agravante, frente a efetivação da compra e venda.
Decisão de Id nº 17620082, deferiu o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado o agravado não apresentou contrarrazões.
Em parecer de Id nº 18620111 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a liminar requerida pelo agravado, determinando a sua reintegração de posse do imóvel objeto da lide, autorizando ainda o uso de reforço policial militar se necessário.
O agravante sustenta que as partes entabularam e formalizaram contrato de compra e venda do imóvel que fora devidamente pago, conforme cópia de contrato e recibo carreado nos autos.
Em contrapartida, o proprietário do imóvel ora agravado se dirigiu a Delegacia especializada para informar que jamais realizou contrato algum com o agravante e que a sua assinatura fora forjada, não tendo recebido qualquer quantia advinda do Sr.
Rafael Alves Lima.
Dito isso, verifico que este juízo procedeu com o deferimento da medida liminar de suspensão da decisão agravada, somente sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 do Distrito Federal, determinou a suspensão das ações que versam sobre despejo e desocupação por 06 (seis) meses em razão da pandemia, e posteriormente estendeu a suspensão até dia 30 de junho do corrente ano.
No entanto, verifico que tal prazo já se escoou e não importa mais impedimento para que se procedam medidas judiciais que resultem em despejos e desocupações.
Nesse contexto, verifico não existir impedimentos legais para o prosseguimento da ação principal, uma vez que, conforme consta nos autos principais, o agravado é proprietário do imóvel há mais de vinte anos e que apesar de ter no ano de 2019 entabulado negociação com o agravante, o mesmo não se concretizou, diferentemente do que sustenta o recorrente, que a bel prazer invadiu o imóvel e lá se instalou arbitrariamente.
Assim, conforme bem preconiza o art. 560, do CPC que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Ou seja, o agravante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar que é devida sua posse e propriedade do bem suficiente para que seja revogada a decisão de base de Id nº 15266385, ressaltando ainda que recibo de compra e venda que colacionou aos autos, não constam a assinatura de duas testemunhas conforme bem preceitua (art. 784, III do CPC).
Saliento entendimento jurisprudencial acerca da matéria, in verbis: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - AC: 10109090150102002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 01/07/2020). (g.n) Em contrapartida, o agravado nos autos do processo principal demonstrou ser possuidor do imóvel, cuja posse fora alvo de esbulho por parte do agravante, corroborado ainda por meio de prova testemunhal em audiência de justificação da posse.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão do juízo a quo que deferiu tutela liminar de reintegração de posse.
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença do juízo de base. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais de Julgamentos da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 11:06
Juntada de malote digital
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13/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:44
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES LIMA - CPF: *53.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/09/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 08:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 19:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/07/2022 04:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES LIMA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803604-14.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAFAEL ALVES LIMA ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) AGRAVADO: BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ALVES LIMA contra decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE c/c LIMINAR, Processo nº 0828835-11.2020.8.10.0001, ajuizada em desfavor de BRAZ OLIVEIRA DOMINGUES, deferiu a liminar de imissão na posse do imóvel discutido, em favor da parte agravada, inclusive com a concessão da força pública.
Alega o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar, uma vez que, foi determinada a desocupação do imóvel pelo agravante (localizado na Avenida Warlinda Chagas Nossa Senhora da Conceição nº 26, Alto do Calhau, Vila Conceição, São Luís - MA), no prazo de 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária, com autorização do uso da força policial em caso de desobediência, mesmo com o bem o bem jurídico em discussão, devidamente quitado, sem qualquer pendência financeira com o agravado.
Sustenta que caso não seja concedido o efeito suspensivo, estará a míngua de ser despejado, com sua família, a qualquer tempo, de um terreno que foi comprado e construído sua casa.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 828, proferiu decisão cautelar determinado a suspensão por seis meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse não só para situações de moradia, mas também que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada, que determinou a reintegração de posse e despejo do agravante. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu a liminar requerida pelo agravado, determinando a sua reintegração de posse do imóvel objeto da lide, autorizando ainda o uso de reforço policial militar se necessário.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em consulta ao processo de origem, observo que o agravante alegou que as partes entabularam e formalizaram contrato de compra e venda do imóvel que fora devidamente pago, conforme cópia de contrato e recibo carreado nos autos.
No entanto, o proprietário do imóvel foi a Delegacia especializada para informar que jamais realizou contrato algum com o agravante e que a sua assinatura fora forjada, não tendo recebido qualquer quantia advinda do Sr.
Rafael Alves Lima.
Em seguida, o agravante também fora a Delegacia para declarar acerca do contrato firmado entre as partes, vindo a explicar para a autoridade policial todas as nuncias dos termos e negociações entabuladas entre as partes.
Pois bem.
Cabe ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 do Distrito Federal, determinou a suspensão inicial por seis meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse não só para situações de moradia mas também que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.
Superado o prazo de suspensão, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu até 31 de março de 2022 as regras que suspendem despejos e desocupações em razão da epidemia de Covid-19.
A medida vale para imóveis de áreas urbanas e rurais.
Vindo por fim, a Suprema Corte a referendar extensão da suspensão de despejos e desocupações até 30 de junho do corrente ano.
Sendo importante salientar foi imposto requisito para se fazer jus ao direito imposto na ADPF nº828/DF, destacando que a cautelar não se aplica a ocupações recentes, posteriores a 20 de março de 2020 – marco inicial da crise sanitária no Brasil.
Destarte, o agravante já ocupava o imóvel desde a sua compra em 01 de outubro de 2019, não se caracterizando como “ocupação recente”.
Nesse contexto, se conclui que a parte agravante demonstra a probabilidade do direito alegado, eis que honrou com o contrato firmado pelas partes, e caso a decisão seja mantida, o autor e sua família que inclusive começaram a construir no imóvel comprado, ficarão desabrigados, bem como o perigo de dano se materializa com a possibilidade de ser desalojado de sua única moradia, podendo promover inclusive o enriquecimento ilícito da parte agravada, uma vez que sustenta que procedeu com pagamento do imóvel conforme certidão de ID nº 15266388, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida, visto que está comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender os efeitos da decisão agravada, até decisão final deste Agravo de Instrumento.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0828835-11.2020.8.10.0001 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de Junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/06/2022 14:39
Juntada de malote digital
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08/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 09:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:07
Juntada de petição
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25/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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