TJMA - 0801132-83.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 12:53
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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03/08/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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03/08/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 14:53
Juntada de contestação
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20/07/2022 18:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:00
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE VIANA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 16:10
Juntada de petição
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16/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801132-83.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SONIA ELY RABELO MOREIRA SONIA ELY RABELO MOREIRA Rua Celise, 02, Ramal do Aboud, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Vitorino Freire, s/n, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Consta na inicial que o Requerente vem sendo cobrado indevidamente a título e CRN – Consumo Não Registrado - no montante de R$ 766,77 (ID 67423278 ).
Requer a concessão de tutela de urgência para que, em virtude do débito combatido, " a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da ContaContrato nº 3010812940, haja vista o débito questionado se tratar de débito pretérito;b) suspenda a cobrança da fatura nº0202011000758434, durante todo o deslinde doprocesso; c) se abstenha de inserir o nome/CPF da Requerente nos órgãos de proteçãoao crédito, referente ao supracitado débito até o deslinde do processo". É o relatório.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário o o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, observo que a parte autora está sendo cobrada pela concessionária requerida por débito na quantia de R$ 766,77 (ID 67423278) , proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado, o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
Outrossim, presente o perigo de dano, uma vez que a suspensão de energia elétrica na unidade consumidora em que reside a parte requerente tem potencial para causar-lhe enormes prejuízos.
Por fim, a medida que ora se defere é plenamente reversível, podendo o requerido suspender o fornecimento de energia elétrica caso se verifique no curso do processo motivo justificável.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a demandada, em razão do débito objeto destes autos em específico, se abstenha de efetuar: a) a suspensão do fornecimento de energia da UC respectiva, tão somente em razão débito na quantia de R$ 766,77 (ID 67423278 , proveniente de suposto procedimento irregular de apuração de consumo não registrado ou proceda ao seu religamento, acaso tenha havido a suspensão por este motivo; b) a cobrança/inclusão de do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão da referida cobrança.
O descumprimento das medidas ora determinadas ensejará aplicação multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo rito da Lei 9.099/95, no dia 03 de agosto de 2022, às 09:00 horas, no local de costume, devendo as partes e seus procuradores providenciar a apresentação das testemunhas independentemente de intimação.
As testemunhas e advogados que participarão da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante o seguinte link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).
Ressalto que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Frise-se que, uma vez manifestado o interesse na participação em audiência por meio de videoconferência, deverão as partes ter ciência do dever de fiel atendimento ao disposto na Portaria Nº 61 de 31/03/2020 do CNJ e Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Decisão que serve de ofício/mandado para todos os fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se. Rosário/MA, 05 de junho de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
06/06/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara de Rosário.
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05/06/2022 13:57
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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