TJMA - 0835047-19.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 10:48
Baixa Definitiva
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26/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAIA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 05:29
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835047-19.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargado : MARIA DAS GRAÇAS MAIA Advogado : Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8.563) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO (GAM) POR LEI POSTERIOR.
POSISBILIDADE.
APLICAÇÃO TEM 439 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR APOSENTADO A REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE SER PRESERVADA, TÃO SOMENTE, A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL, CONSAGRADA NO ART. 37, XV, CF.
ACÓRDÃO REFORMADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº 606.199/PR (TEMA 439), definiu a seguinte tese: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da careira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. 2.
Nesse contexto, é induvidosa a alteração de regime jurídico da servidora pública aposentada pela Lei Estadual n.º 9.860/2013, razão peal qual, nos termos da orientação acima do STF, por não haver direito adquirido a regime jurídico, inexiste óbice legal a que sejam alterados/revogados benefícios outorgados aos servidores públicos, tendo por limite, apenas, a irredutibilidade nominal estipendial. 3.
Acórdão modificado.
Ação Improcedente. 4.
Embargos de declaração ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.03.2023 a 30.03.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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25/03/2023 07:01
Juntada de petição
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:00
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/03/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAIA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:39
Juntada de petição
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08/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835047-19.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargado : MARIA DAS GRAÇAS MAIA Advogado : Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8.563) DESPACHO Determino a intimação do embargado (MARIA DAS GRAÇAS MAIA) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 17881381 no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAIA em 01/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/06/2022 02:23
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835047-19.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Marcus Vinicius Bacellar Romano Apelado : MARIA DAS GRAÇAS MAIA Advogado : Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8.563) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL DE GAM.
VERBA DE CARÁTER PERMANENTE JÁ INCORPORADA AOS PROVENTOS.
MODIFICAÇÃO FORMA DE CÁLCULO.
RESPEITO AO DIREITO INCORPORADO ANTES DA LEI NOVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, garante ao aposentado manutenção das vantagens recebidas em caráter permanente, já incorporadas em seus proventos. 2. Age fora da legalidade a Administração Pública quando reduz unilateralmente percentual de gratificação definida no ato de aposentação e percebida pelo servidor há mais de 05 (cinco) anos, sem processo administrativo prévio, em desrespeito a regime jurídico anterior já incorporado. 3. Apelo a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MAIA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:16
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 14:54
Juntada de petição
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16/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2021 23:59.
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20/05/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 08:20
Recebidos os autos
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18/05/2021 08:20
Conclusos para decisão
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18/05/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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