TJMA - 0800507-74.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 16:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:55
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800507-74.2022.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DOMINGOS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em sede de audiência una (ID 85387866), a tentativa de conciliação restou infrutífera, o processo fora saneado, razão pela qual encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo BANCO BRADESCO S/A em conta corrente de consumidor, DOMINGOS PEREIRA, que alega que movimenta sua conta exclusivamente para percepção dos proventos referentes a benefício previdenciário.
Antes do mérito, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, INDEFIRO esta preliminar, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO também a preliminar de ausência de comprovante em nome da parte autora, pois tal falta não interfere para deferimento da inicial, nos termos do art.319, do CPC.
A petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu, e na presente lide, verifica- se que a parte autora informa seu endereço na comarca de Vargem Grande/MA, não havendo provas que comprovem ao contrário e demais pressupostos que interfiram à propositura da ação.
Por fim, REJEITO, a preliminar de incompetência do juizado para apreciação da causa, uma vez que o caso prescinde de perícia para o seu deslinde, havendo nos autos elementos bastantes para o julgamento do feito.
Ademias, não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
O requerido, Banco Bradesco, alega que a cobrança é legítima.
Afirma que a parte autora optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado “PACOTE PADRONIZADO III”.
Ademais, o requerido, juntou TERMO DE ADESÃO, conforme documento de ID 85305612 com assinatura da parte autora.
Portanto, o contrato ao qual expressamente aderiu o requerente quando da contratação de serviços, não conduz à procedência do pedido.
Assim, diante da juntada do contrato de adesão demonstrando a licitude do negócio jurídico, resta não reconhecer os fatos alegados pela parte requerente.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, comum nos processos que envolvem relações de consumo, ao autor incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não possui o condão de eximir a parte requerente de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
Pois bem.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde empréstimos e contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até os empréstimos, contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. sem cobrança de tarifas.
Essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, residindo neste ponto a causa de pedir do presente processo.
Como regra, promovida a abertura de conta bancária ou no decorrer da relação entre banco e cliente, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço.
Das informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários pela própria parte requerente (ID 85305612), é de fácil percepção QUE O CORRENTISTA UTILIZAVA SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DE SEU BENEFÍCIO, uma vez que constam a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como, VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, e empréstimo pessoal, de modo que é devida a cobrança das tarifas como contraprestação dos serviços utilizados pela parte requerente.
Assim, da análise dos autos, denota-se que, conquanto a parte requerida tenha afirmado que não era de seu conhecimento e anuência a cobrança de tarifa pacote de serviços vinculada à sua conta-corrente, não apresentou em sua inicial elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta isenta de cobrança de tarifas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2.
Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015).
Assim, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução n.º 3919/10 do BANCEN.
E, por fim, para existir o dever de indenizar é necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC) da parte requerida, ou seja, a comprovação da falha na prestação de serviço, o que não foi demonstrado nos autos.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Revogo a tutela antecipada outrora concedida em favor da parte autora por meio da Decisão de ID 63413164.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
23/11/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:01
Juntada de termo
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26/04/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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09/02/2023 09:27
Juntada de petição
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08/02/2023 14:34
Juntada de contestação
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22/07/2022 17:23
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:40
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800507-74.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 09/02/2023, às 11:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande.
Aos 17/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/06/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:28
Audiência Una designada para 09/02/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/06/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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