TJMA - 0814381-05.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 10:17
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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28/06/2022 13:18
Juntada de protocolo
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21/06/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814381-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: WANDA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por WANDA PEREIRA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 69144216. É o relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/06/2022 03:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 23:20
Extinto o processo por desistência
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13/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:59
Juntada de protocolo
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17/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:00
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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