TJMA - 0829537-83.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLY DAMAS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:39
Juntada de termo
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22/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:55
Juntada de petição
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11/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:57
Juntada de petição
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05/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/12/2023 23:59.
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18/10/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARLY DAMAS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829537-83.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY DAMAS SOUZA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID92611572).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID101073957).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
21/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:48
Juntada de Ofício
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21/09/2023 07:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 07:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/09/2023 23:59.
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13/07/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:18
Desentranhado o documento
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12/07/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 16:24
Juntada de protocolo
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829537-83.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLY DAMAS SOUZA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Chamo o processo a ordem.
Torno sem efeito o Despacho ID85260919.
Verificando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença sem, no entanto, anexar planilha de cálculos que contemple o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que preceitua o art. 534 do CPC, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha de cálculo supracitada.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação. -
17/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLY DAMAS SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:50
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2023 17:34
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0829537-83.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 30 de janeiro de 2023.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Servidor Judicial -
30/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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12/12/2022 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/12/2022 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/12/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 10:43
Juntada de contestação
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07/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de MARLY DAMAS SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:36
Decorrido prazo de MARLY DAMAS SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0829537-83.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARLY DAMAS SOUZA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 12/12/2022, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
17/06/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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31/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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