TJMA - 0808857-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:17
Juntada de protocolo
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19/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808857-57.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE RAPOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON SOUSA - MA15558 RÉU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 S E N T E N Ç A Vistos etc., Cuida-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JACILENE RAPOSO COSTA em face de ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A Autora relata que adquiriu um lote residencial, (lote 02, Quadra 09, Loteamento Residencial Verona IV, Imperatriz/MA) pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Segue sustentando que, ficou pactuado o pagamento de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), a título de comissão de corretagem e entrada no valor de R$ 590,53 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e três centavos).
Após, os pagamentos ficariam em 240 (duzentas e quarenta) parcelas no valor de R$ 289,20 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) corrigidas pelo IGPM/FGV, mais aumento de 7,1225 a.a.
Segundo a Autora afirma na petição inicial, “o valor da parcela que a Requerente paga atualmente está muito acima do que foi pactuado, conforme se demonstra por planilha de pagamento fornecida pela própria empresa ora Ré e comprovante de pagamento de boleto no valor R$ 680,48 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos)”.
No entender da parte Requerente, o valor correto deveria ser de “R$ 346,82 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculo da calculadora do cidadão do BANCO CENTRAL DO BRASIL” Assim, ao final, requer a suspensão das cobranças vencidas e vincendas ligadas ao contrato e a condenação do Requerido a restituir a quantia de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) referente ao valor excedente cobrado em quinze parcelas (parcelas nº 37 a 52).
Em sede de Contestação, o Requerido sustenta que foi firmado contrato de compra e venda de imóvel, que o negócio jurídico está formalmente perfeito, com os pressupostos legais de existência, validade e eficácia; sem base probatória mínima e necessária acerca de algum vício de consentimento.
Ainda na contestação, acrescentou documentos no sentido de que a parte autora concordou com o referido contrato.
Acompanha a defesa o demonstrativo de pagamentos (ID: 68496834) e o contrato (ID: 68496833).
Pelo que requer a improcedência da ação uma vez que os valores descontados são oriundos de um contrato válido.
Intimadas as partes, para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a Reclamada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A Autora apresentou extrato de pagamento, aduzindo que a ré continua a acrescer os juros abusivos.
Logo, sem se manifestar especificamente sobre provas ainda a produzir.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça apresentada. É que a hipossuficiência é presumida, exceto se, dos autos, restar elementos suficientemente aptos a elidir o deferimento da benéfice, o que não consta nos autos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) (grifo nosso).
Pelo passo à análise do mérito da demanda.
A Autora, em síntese, alega que o valor de cada parcela está acima do que foi pactuado e que a correção dos valores não está seguindo o IGPM.
Pois bem.
O caso em julgamento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, com isso, houve a inversão do ônus da prova (ID: 64329345) e aplica-se a presunção de hipossuficiência do consumidor.
De outro lado, não de olvida a necessidade latente da prova mínima de constituição fática e de direito.
Compulsando os autos nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação o contrato e a tabela de pagamento.
A Autora sabia que, além da correção monetária pelo IGPM, havia ainda o acréscimo de juros mensais de 0,58% a.m. perfazendo o total de 7,1225% a.a.
Além do que, deixou de mencionar que houve inadimplemento de parcelas, conforme consta no demonstrativo de pagamentos (ID: 68496834).
Com isso, o valor a ser pago sofre ainda mais reajuste e a contratante fica sujeito às penalidades previstas na Cláusula Quarta do contrato (ID: 68496833, pag. 5), na forma do art. 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (grifo nosso).
Portanto, no tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação.
Dessa maneira, restou incontroverso que a parte Autora aderiu espontaneamente aos contratos, vez que a Demandante agiu de forma livre, não sendo comprovada a fraude nos contratos, objetos da presente demanda.
No caso concreto, tenho que a parte Ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou comprovado nos autos o contrato travado entre as partes e a devida informação acerca da atualização das parcelas, inclusive nos casos de atraso.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança. É preciso deixar claro que a Autora não reputa onerosidade excessiva de todo o contrato, eis que as parcelas impugnadas são as de nº 37 a 52, ou sequer pede mudança no índice de reajuste.
A alegação principal é a de que a aplicação do IGPM não foi feita corretamente e que os valores cobrados são superiores aos contratados.
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 - 
                                            
17/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:21
Juntada de termo
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25/07/2022 11:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:43
Juntada de petição
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11/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 16:21
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808857-57.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JACILENE RAPOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON SOUSA - MA15558 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). - 
                                            
05/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:01
Juntada de petição
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25/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808857-57.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JACILENE RAPOSO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERSON SOUSA - MA15558 REQUERIDO: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). - 
                                            
17/06/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:29
Juntada de contestação
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13/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2022 10:19
Mandado devolvido dependência
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08/04/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 17:36
Juntada de protocolo
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06/04/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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