TJMA - 0800435-95.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 10:49
Juntada de petição
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28/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800435-95.2022.810.0007 PROMOVENTE: ZENILDE DE ABREU BASTOS PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PREPOSTO: LUCAS LENO SOUSA FILGUEIRAS - CPF: *69.***.*46-30 ADVOGADA: MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23.745 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos quinze dias de junho de 2022 às 11h10min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente a MMa.
Juíza de Direito, Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020). 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, restando formalizado o seguinte acordo: A promovida compromete-se em cancelar a CNR no valor de R$ 5.604,96 (cinco mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), no prazo de quinze dias úteis. 3 – SENTENÇA Vistos etc., Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e fixo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação, caso não seja cumprido no prazo estipulado.
Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase.
Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes e seus advogados.
Arquive-se o processo observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento.
Cumpra-se. 4 -ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
20/06/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2022 10:45
Homologada a Transação
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14/06/2022 17:08
Juntada de contestação
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13/06/2022 09:00
Juntada de petição
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12/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:41
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 14:34
Juntada de petição
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08/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2022 00:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:22
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 00:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/03/2022 00:14
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 10:47
Juntada de termo
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25/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 23:51
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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