TJMA - 0803940-57.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 11:32
Juntada de malote digital
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14/11/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:39
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 12/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 23:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803940-57.2018.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE (S): PEDRO MALUF FROTA ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 6909) AGRAVADO: FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADO (S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 2.132) E HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA (OAB/MA 7.380), Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº __________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECAI SOBRE DIREITO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA LIQUIDADA COM OS RECORRIDOS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE PERCENTUAL DE PRECATÓRIO NA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. 1.
O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que determinou o bloqueio de um certo percentual de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal. 2.
Além de não ser verificada existência de contrato que justifique o sequestro de tais valores almejados pelo agravado, constatou-se que a empresa Fazenda Santa Inácia foi regularmente extinta e cedeu seu crédito no citado precatório a Fundos de Investimento (terceiros de boa-fé), cuja transação se revestiu da mais perfeita forma determinada em lei. 5.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO MALUF FROTA, nos autos do Processo nº 0808408-61.2018.8.10.0001, proposta por FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO, perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, o no qual foi deferida a liminar, no sentido de determinar o arresto de valores atinentes ao precatório nº 0146577.37.2017.4.01.9198, expedido a partir da execução da Ação de Desapropriação nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), que tramita na 8ª Vara Federal de São Luís, por entender que o agravado logrou demonstrar a plausibilidade da alegação de que possuía contrato de prestação de serviços firmado junto à empresa Fazenda Santa Inácia S/A, pelo qual teria direito a 15% (quinze por cento) dos valores amealhados na referida desapropriação.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO MALUF FROTA contra decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento de mesmo número, em que não conheceu do recurso, prejudicando, assim, a análise do mérito, por reconhecer a ilegitimidade e falta de interesse recursal da parte agravante.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que não podem subsistir os argumentos da decisão que entenderam pela ilegitimidade do recorrente, uma vez que ao longo do mérito recursal, resta amplamente demonstrado que o recorrente tem interesse, devendo figurar como terceiro interessado, uma vez que qualquer decisão proferida nos autos de origem terá o condão de atingi-lo.
Alega o recorrente, em sede preliminar, ilegitimidade ad causam da Fazenda Santa Inácia S/A para figurar no polo passivo da ação de origem, tendo em vista que essa empresa foi liquidada e extinta em 19/03/2018, sendo tal ato arquivado na JUCEMA; prescrição da pretensão vindicada, tendo em vista que o suposto contrato de prestação de serviços só foi executado até o ano de 2009, pelo que, tendo a ação de origem sido protocolada em 2018, extrapolado restou o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no inciso II, do § 5º, do art. 206, do CC; ausência do objeto da ação, levando-se me conta que os valores atinentes ao precatório nº 0146577.37.2017.4.01.9198, já havia sido, há muito, negociados com terceiros, por meio de um contrato de cessão de direitos creditórios.
No mérito, sustenta a inexistência da prestação de quaisquer serviços pelo agravado, no processo de desapropriação supra referenciado.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo, sobrestando a tutela de urgência concedida pelo juiz primevo, e, no mérito, pugna pelo reconhecimento de que o deferimento da medida questionada é indevido.
Contrarrazões apresentadas no ID 2038723.
Decisão da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz pelo não conhecimento do recurso (ID 2078480).
Agravo Interno (ID 2195545) contra a decisão de ID 2078480 e contrarrazões (ID 2400326).
Decisão declinando a competência para este Relator (ID 2266146).
Em decisão de ID 2416696 foi reconsiderada a decisão ID 2078480, conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento e concedendo o efeito suspensivo pleiteado para o fim de suspender a decisão agravada.
Agravo Interno (ID 2529013) contra mencionada decisão (ID 2416696), sem contrarrazões e acórdão de julgamento unânime, pelo colegiado, acostado ao ID 6786155 negando provimento ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 2531880) em que se manifesta pelo conhecimento do recurso sem adentrar no mérito. É o que cabia relatar.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
No caso em baila, a decisão proferida no processo de origem deferiu liminar no sentido de determinar o bloquei de 15% (quinze por cento) dos valores do precatório nº 0146577-37.2017.4.01.9198 (com trâmite na Justiça Federal).
Primeiramente, cabe esclarecer que a decisão combatida na via do Agravo Interno (ID 2195545) fora proferida pela eminente Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (ID 207848) não conhecendo do recurso por entender que a parte agravante não teria interesse recursal, logo seria parte ilegítima para recorrer.
Após interposição do presente Agravo Interno contra a referida decisão, a digníssima Desembargadora exarou decisium de ID 2266146 determinando a redistribuição dos autos para este Relator, justificando nos seguintes termos: “Após o recebimento do presente agravo, veio a mim concluso, por prevenção, o Agravo de Instrumento nº 0804873-30.2018.8.10.0000 – Pje, no qual figura como agravado o Espólio de Durval Silva Ribeiro, sendo que, até próximo de sua morte, no início deste ano, ele ocupava cargo comissionado em meu gabinete, e, por esse motivo, dei-me por suspeita para oficiar naquele presente feito (§ 1º, do art. 145, do CPC), sendo ele redistribuído ao Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Assim, ante a já reconhecida conexão entre os recursos, para que se evitem decisões conflitantes, este deve seguir a mesma sorte daquele e ser encaminhado ao mesmo |Desembargador, por prevenção, pelo que determino a sua redistribuição, com a respectiva baixa”.
Com efeito, este Desembargador é o relator do mencionado recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que tal petição veio redistribuída em razão da preclara Desembargadora se declarar suspeita para julgá-lo, conforme motivos já expostos.
Após o referido recuso, outros me vieram conclusos, como por exemplo, Agravo de Instrumento nº 0804583-15.2018.8.10.0000 e Agravo de Instrumento nº 0804496-59.2018.8.10.0000, onde após análise de cada caso, reconheci a existência de conexão entre todos os recursos tendo em vista que, apesar de possuírem partes diferentes, todos os recursos possuem o mesmo objetivo, logo, o mesmo objeto, qual seja, supostos créditos que segundo alegam, incidirão sobre o mesmo precatório no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, no valor de R$ 108.995.973,62 (cento e oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), sendo as demandas, na origem, todas voltadas a bloquear um certo percentual dos créditos definidos no citado precatório.
Assim, reafirmo, a existência de conexão, o que me permite apreciar e julgar o presente Agravo Interno, com base no artigo 55, § 3º do CPC, pois embora, via de regra a decisão proferida pelo relator torne-o prevento para julgar o Agravo Interno, conforme artigo 1.021, § 2º do CPC, uma vez identificada a conexão entre as causas e ocorrendo a suspeição da primeira Desembargadora para julgar um dos recursos em razão do evento de uma das hipóteses do artigo 145 do CPC, não poderá esta julgar nenhum dos recursos, para garantir a imparcialidade do julgamento, bem como segurança jurídica aos jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo a Magistrada de Segundo Grau suspeita para apreciar o Agravo de Instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000, conforme se declarou, o será também para julgar o presente Agravo Interno, ainda que tenha exarado decisão monocrática, antes de tomar conhecimento da sua conexão com o recurso no qual se declarou suspeita.
Acerca da legitimidade do agravante, em análise dos argumentos, bem como das provas constantes dos autos, verifico que de fato, o recorrente tem interesse recursal, logo é parte legítima, devendo figurar como terceiro interessado na relação processual.
Aliás, o agravante foi citado em nome próprio conforme se verifica da diligência acostada sob o ID 11191598 dos autos de origem, o que faz concluir que o recorrente já fora admitido, como parte interessada na demanda.
Ademais, na ação de origem o autor/agravado menciona a ocorrência de várias irregularidades ocorridas na liquidação da FISA, sendo que o agravante exercia cargo de Diretor Comercial e participou do processo de liquidação da Fazenda Santa Inácia, o que por conclusão lógica se infere que a decisão que eventualmente acate os argumentos da peça exordial por certo refletirá no agravante na qualidade de sócio que exercia cargo de direção ao tempo da liquidação da empresa.
Nesse contexto, resta suficientemente demonstrado que o agravante tem interesse recursal e pode ser assim admitido, na qualidade de assistente nos termos em que disciplina o parágrafo único do artigo 119 do CPC.
Superada a questão da legitimidade e interesse do agravante, passemos a apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, com base nos argumentos postos na peça de interposição do referido recurso.
Pois bem.
Visa o agravante a revogação da decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0808408-61.2018.8.10.0001 movida pelo agravado, FRANCISCO DANTAS DE ARAÚJO, contra Fazenda Santa Inácia S/A (FISA) deferiu a tutela cautelar pleiteada, determinando, via de consequência, o “arresto no rosto dos autos da Execução nº 91.00.02310-8 (0002263-13.1991.4.01.3700), originária do Juízo da 8ª Vara Federal de São Luís, para o fim de bloquear o percentual correspondente a 15% dos valores referentes ao Precatório expedido naquele feito, tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198), o qual deverá ficar à disposição daquele juízo”.
Após todos os argumentos tecidos no Agravo de Instrumento pleiteia a antecipação da tutela recursal e assim, ordene-se o desbloqueio do valor correspondente a 15% do valor do precatório referido.
Compulsando os autos, constato que o magistrado primevo proferiu a decisão recorrida sob o fundamento de que restaria demonstrada a probabilidade do direito, notoriamente em razão de entender presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, por assimilar o magistrado de base que a probabilidade do direito afigura-se presente na medida que existem números depoimentos registrados em cartório de profissionais (advogados, prepostos, diretores) que conheciam o teor da contratação em que o autor (ora agravado) teria direito a 15% a título de honorário de ad exitum, levando a crer a existência dessa cláusula.
Justificou ainda, o douto julgador a presença do periculum in mora também, entendendo que a empresa ré está em fase de liquidação aguardando apenas o recebimento dos valores, dentre os quais, os originários do precatório declinado na exordial.
Pois bem.
Em análise aos autos verifico que a decisão agravada determina o bloqueio de valores em um precatório originário de um processo cujo trâmite se dá na Justiça Federal.
Tal processo se trata de uma Execução contra a Fazenda Pública em que figura como executado O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e como exequente a Fazenda Santa Inácia S/A, ora agravada, o qual tramita na Justiça Federal, em razão de a Autarquia Federal figurara em um dois polos da demanda, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
Entretanto, a decisão agravada foi proferida por um Juízo da Justiça Comum do Estado do Maranhão.
Diante disso, verifico ocorrência de usurpação de competência, visto que a Justiça Comum tem competência residual, cabendo a esta apreciar e julgar somente as matérias que não estejam previamente delimitadas na Lei Maior como sendo de competência das demais esferas Justiça, sendo portanto, absolutamente incompetente para decidir sobre bloqueio de valores em um processo que como dito alhures, tramita em outra esfera do ordenamento jurídico.
Entendo ser, inclusive, inadequação da via eleita, cabendo aos autores/agravados, pleitearem o que entenderem de direito, todavia, nos autos do processo que tramita perante a Justiça Federal.
Destaque-se ainda que foi proferido despacho nos autos do processo 0002263-13.1991.4.1.3700 – TRF 1ª Região – 8 ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em que o douto Magistrado Federal menciona que constatou a cessão de direitos sobre os valores da complementação da indenização e dos honorários advocatícios contratuais promovida pela parte exequente (Fazenda Santa Inácia S/A) e pela sociedade de advogados (Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial) em favor de STEP – UP IV - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e de Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, determinando as providências necessários para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
Nesse toar, resta amplamente demonstrado a incompetência absoluta da Justiça comum para sequer apreciar a presente demanda no que se refere ao pedido de bloqueio a incidir sobre o referido precatório.
Corroborando com o acima explanado colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido nos autos do Agravo Regimental nº 0016372-87.2015.8.05.0000/50000: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ORIUNDO DA JUSTIÇA FEDERAL OU RESERVA DE PERCENTUAL NO MESMO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. 1.
O deferimento de medida de urgência em sede de Ação Cautelar Inominada, necessário se faz a demonstração inequívoca da presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
No presente caso, contudo, tenho que a fumaça do bom direito está por demais dissipada.
Depreende-se dos autos, apesar de haver sentença favorável ao requerente, não houve trânsito em julgado e, ainda, houve recurso de apelação no qual foram atribuídos tanto o efeito suspensivo quanto o devolutivo, por ocasião do exame do juízo de admissibilidade. 3.
Ademais, a via eleita não se apresenta adequada, pois este Juízo não tem competência para suspender pagamento de precatório oriundo da Justiça Federal.
Qualquer medida nesse sentido caracterizaria usurpação de competência. 4.Também não se vislumbra restar demonstrada a presença do referido requisito, pois se confirmada a sentença concessiva dos honorários pleiteados, o requerente irá tonar-se credor da requerida, possuindo mecanismo legais aptos a garantir a execução do crédito, bem como para impedir a malversação dos valores levantados no precatório federal. 5.
CAUTELAR IMPROCEDENTE. 6.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Original sem grifos.
Logo, afigura-se incompetente o juízo da Justiça Comum, seja em sede de primeiro grau, seja em sede de segundo grau, para determinar o bloqueio sobre o precatório em questão.
Ademais, verifico que a decisão agravada recai sobre direito de terceiros, tendo em vista que os créditos do referido precatório, que de fato eram de titularidade da Fazenda Santa Inácia (FISA) foram integralmente transferidos para os FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECINADOS E STEP – UP – IV – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, inclusive informado no processo em que se houve a expedição do precatório, culminando com o despacho do douto magistrado federal determinando que fossem tomadas as providências necessárias para o bloqueio do valor, que deverá ser liberado mediante alvará expedido por aquele Juízo (da Justiça Federal).
O Código Civil Brasileiro disciplina e permite a cessão de créditos a terceiros segundo se vê da leitura da primeira parte do artigo 286 que reza: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor”.
Na sequência, o artigo 288 do mesmo diploma legal afirma que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre os fundos de investimentos e a Fazenda Santa Inácia – FISA se revestiu dos critérios de legalidade descritos no ordenamento jurídico, sendo realizado por meio de Escritura Pública, nos exatos termos em que determina o Código Civil.
Corroborando com o entendimento acima exposto, colhe-se jurisprudência do STJ em que se verifica ser permitida a cessão de crédito, desde que atendidas as normas de direito privado aplicáveis à espécie.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CESSÃO DOS CRÉDITOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 73.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou à cessão desses créditos, nada obstando a aplicação das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil de 2002.
III - A argumentação acerca da necessidade de observância aos requisitos exigidos para a cessão dos aludidos créditos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal, nesta fase processual.
IV - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1099120/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Assim, concluo que a cessão de créditos que transferiu os direitos sobre o precatório aos fundos de investimentos mencionados deve produzir seus efeitos legais, tendo em vista que revestida das formalidades previstas na norma.
Na sequência cumpre destacar que quando da análise co Agravo de Instrumento 0804873-30.2018.8.10.0000, que é conexo com este recurso, interposto contra decisão proferida nos autos nº 0814194-86.2018.8.10.0001, oriundos da mesma Vara Cível que proferiu a decisão interlocutória ora combatida, em que figuram como autores/agravados ex-acionistas da FISA, alegando, também, supostas irregularidades em sua liquidação, concluí da seguinte forma, passando a transcrever trecho da decisão exarada no citado agravo de instrumento. “Ato contínuo, verifico que os agravados foram legalmente eleitos para os cargos de Diretor Presidente – Andrea Leite Medeiros e Diretor Técnico Comercial – Pedro Maluf Frota, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Observo ainda (ID 2033190) que em 19.03.2013 a Assembleia Geral realizada deliberou sobre a prestação final das contas da empresa, encerramento e liquidação, bem como extinção da Companhia, ressaltando, que sem votos dissidentes ou de protesto, nos termos em que disciplina o artigo 216 da Lei 6.404/1976, abaixo transcrito: Art. 216.
Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber.
Constato também que a regular extinção da citada empresa ocorreu em 19 de março de 2018 e que a ação de origem foi ajuizada em 12 de abril de 2018, ou seja, após sua liquidação e declaração de extinção, razão pela qual, esta sequer pode figurar em qual quer dos polos de uma demanda judicial, visto que se trata de empresa inexistente.
Aliá, é nesse sentido o entendimento dos tribunais pátrios, bem como, deste sodalício, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE.
ATO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inexistente o recurso quando a parte que o interpôs, ao tempo de sua protocolização, já não existia enquanto pessoa jurídica, não possuindo, portanto, capacidade própria ou representativa de terceiros para recorrer.Recurso não conhecido (TJ-MA - AC: 186552007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 01/07/2008, SAO LUIS) EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto ajuizada a execução fiscal contra pessoa jurídica extinta. (TRF-4 - APL: 50067405520154047002 PR 5006740-55.2015.404.7002, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 19/10/2016, PRIMEIRA TURMA)”.
Logo, pode-se concluir que da análise daqueles autos, bem como destes, restou demonstrado que a FISA teve sua liquidação realizada dentro da mais perfeita legalidade conforme determina a Lei de regência, qual seja, 6.404/1976.
Outrossim, merece guarida os argumentos do agravante de que o autor/agravo não demonstra em momento nenhum que de fato tem algum direito a ser cobrado da já extinta empresa FISA, uma vez que não junta um só documento hábil a comprovar que efetivamente foi contratado para prestar os alegados serviços na qualidade de engenheiro agrônomo.
Aliás é nesse sentido a decisão proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804496-59.2018.8.10.0000 interpostos pelos FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS SELECINADOS E STEP – UP – IV – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804496-59.2018.8.10.0000, com objetivo de combater a mesma decisão ora vergastada, conforme se vê da leitura do trecho da decisão abaixo transcrita: “Na sequência, cumpre analisar que nos autos não se verifica a presença de elementos probantes que atestem que o autor agravado teria qualquer relação com a ré/agravada (Fazenda Santa Inácia) que para se possa aferir se a mesma tem alguma obrigação a adimplir com o autor agravado, notadamente, contrato celebrado entre as partes com a cláusula ad exitum.
Ao contrário, o que se tem é a alegação do próprio autor/agravado em sua peça de início dizendo que o suposto contrato (que teria sido celebrado entre a ré/agravada como contratante e o autor/agravado juntamente com outro profissional para prestarem serviços próprios engenheiro agrônomo e serviços de advocacia, como contratados) celebrado em um único instrumento se encontra perdido.
O autor/agravado, no intuito de comprovar suas alegações faz juntar aos autos declarações de vários profissionais que declaram terem conhecimento de suposto contrato, do percentual acertado a ser pago mediante êxito na ação de desapropriação contra o INCRA, todavia, cabe destacar que apesar de ser feitos em cartório, se trata de um documento particular e as disposições ali constantes somente contêm declaração de ciência de determinado fato, logo, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade, conforme reza o parágrafo único do artigo 408 do CPC.
Não se pretender dizer que tais declarações não sejam verdadeiras, mas sim, insuficientes para comprovar um suposto contrato de prestação de serviços, ainda mais em uma ação de tamanha complexidade e tão vultuosa quantia a ser recebida.
Não é razoável se achar que uma prestação de serviços dessa natureza seria realizada sem fazer o contrato constar nos autos da ação que se aduz ter colaborado para os resultados.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA.
OCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO.
INDEVIDA.
NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Desde que a apelação articule argumentos suficientes para refutar os fundamentos da sentença recorrida, tanto por intermédio de preliminar, quanto em relação ao mérito, não se pode sustentar que o recurso contém razões dissociadas da sentença. 2.
A ausência de comprovação de prestação de serviços advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre as partes, torna indevida a cobrança realizada. 3. "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." Precedente do Colendo STJ (REsp nº 1111270/PR).
No caso, é possível utilizar o pedido contraposto para requerer a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. 4.
A má-fé de quem realiza a cobrança deve ser efetivamente demonstrada para que seja viabilizada a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil.
Súmula 159 do STF.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.
Inexiste má-fé diante da simples conduta de ajuizar ação de cobrança, ou da mera negativa à pretensão condenatória, pois não se traduz em causa apta a justificar a aplicação do art. 940 do CPC.
Isso porque o limite hermeneuticamente válido para a aplicação desse dispositivo deve ser obtido mediante a aplicação do critério da "interpretação conforme a constituição", à luz da garantia da inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1195-47 DF 0032899-57.2015.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2017 .
Pág.: 175/183) No caso em baila, sequer existe o contrato de prestação de serviços, razão pela qual, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor /agravado”.
Logo, não há probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado de forma a não ser possível deferimento da liminar por ele alcançada nos autos de origem.
Nesse diapasão, por tudo o que foi explanado, entendo que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito de modo a justificar o provimento deste recurso.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a decisão a agravada que determinou o bloqueio de valor no precatório tombado sob o nº 0146577-37.2017.4.01.9198, nos autos do processo nº 0002263-13.1991.4.01.3700, com trâmite na Justiça Federal. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/02/2021 14:20
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 14:14
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 16:43
Conhecido o recurso de PEDRO MALUF FROTA - CPF: *69.***.*71-30 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/02/2021 14:35
Juntada de parecer
-
04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
21/01/2021 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2020 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 15:18
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 01:21
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:31
Juntada de malote digital
-
23/06/2020 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
21/06/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2020 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 10:51
Conhecido o recurso de PEDRO MALUF FROTA - CPF: *69.***.*71-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2020 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/04/2020 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2019 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2019 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:27
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2019.
-
29/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
27/05/2019 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 12:42
Juntada de parecer
-
10/10/2018 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2018 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 21:35
Juntada de agravo interno
-
18/09/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2018.
-
18/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2018 15:22
Juntada de Ofício da secretaria
-
14/09/2018 15:14
Juntada de Ofício da secretaria
-
14/09/2018 15:02
Juntada de malote digital
-
14/09/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2018 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2018 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:14
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 17:52
Juntada de contra-razões
-
21/08/2018 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:12
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 20/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2018.
-
20/08/2018 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2018.
-
19/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2018 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/08/2018 08:43
Recebidos os autos
-
13/08/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/08/2018 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2018 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 30/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2018 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/07/2018 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2018.
-
07/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 14:36
Juntada de malote digital
-
05/07/2018 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2018 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 15:20
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de PEDRO MALUF FROTA - CPF: *69.***.*71-30 (AGRAVANTE) e FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *42.***.*36-00 (AGRAVADO)
-
13/06/2018 00:05
Decorrido prazo de PEDRO MALUF FROTA em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DE ARAUJO em 12/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2018 22:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2018 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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