TJMA - 0800713-87.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:50
Juntada de petição
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11/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:17
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2023 15:21
Juntada de petição
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12/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 00:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:27
Juntada de contestação
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07/10/2022 10:54
Juntada de petição
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06/10/2022 17:30
Juntada de contestação
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04/10/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 23:50
Decorrido prazo de JANILSON MORAIS ABREU em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800713-87.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANILSON MORAIS ABREU - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068 PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JANILSON MORAIS ABREU, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor relata, na inicial, ter adquirido produto em loja da segunda requerida, que apresentou defeito no próprio dia da compra e, mesmo após recolhido pela assistência técnica, não foi restituído e reparado.
Requer, pois, em sede de liminar, que lhe sejam restituídos os valores das parcelas pagas.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Pelo que vejo do conjunto probatório juntado até então, não se extrai justificativa plausível para fomentar o desfazimento do contrato e restituição imediata do valor pago pelo produto, mormente porque sequer há laudo da assistência técnica atestando as causas do defeito.
Portanto, faz-se prudente aguardar a instrução do feito.
Dessarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITE//ADA.
Teleaudiência una designada para 10/10/2022, às 11h.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 19 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800713-87.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JANILSON MORAIS ABREU - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAMARYS LAYZA DE JESUS GARCIA - MA22068 PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JANILSON MORAIS ABREU, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que revendo os presentes, observei que o autor ao manifestar-se face ao Despacho retro, juntou comprovante de endereço com senha, tornando impossível a sua visualização. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para juntar comprovante de endereço. São Luís-MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Terça-feira, 21 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
21/06/2022 17:48
Juntada de petição
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21/06/2022 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2022 07:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:27
Juntada de petição
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09/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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