TJMA - 0832881-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:20
Juntada de petição
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24/03/2025 12:26
Desentranhado o documento
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24/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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24/03/2025 12:24
Juntada de termo
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24/01/2025 09:44
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:37
Juntada de petição
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12/11/2024 05:46
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:33
Juntada de petição
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19/09/2024 04:48
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:48
Juntada de petição
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01/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:53
Juntada de petição
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:29
Juntada de petição
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13/06/2023 16:09
Juntada de petição
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06/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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12/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 10:23
Juntada de petição
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20/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2022 19:04
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 12:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832881-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
19/07/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:30
Juntada de contestação
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30/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832881-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - OAB/MA6520-A REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada movida por MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a inicial, em suma, que a Demandante jamais realizou contrato de empréstimo de nº 871259081, com data de contratação em 08/07/16, início dos descontos 08/2016, no valor de R$ 3.943,44 (três mil novecentos e quarenta e três reais, quarenta e quatro centavos), em 72 parcelas.
Afirma que, a autora vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, precisamente no valor advindo de seu benefício previdenciário, no importe de R$ 54,77 (cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), desde 08/2016, e não autorizou legalmente nenhum terceiro para proceder à abertura de contrato de empréstimo.
Explica que a autora, de idade avançada, nunca havia percebido que existia um empréstimo e que seu benefício estava sofrendo descontos de parcelas no valor de R$ 54,77 (cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Sustenta, que o seu filho, após constatar tais descontos, junto com a autora dirigiram-se ao INSS para verificar de que origem tratava, e foram informados ser do banco réu.
Imediatamente, dirigiram-se a uma das agências bancárias do Requerido e, na ocasião fora informada que somente o INSS poderia informar sobre o referido empréstimo.
Reclama que ao analisar o extrato fornecido pelo site do INSS, a Autora verificou que existiam outros empréstimos em seu nome que não autorizou, e de valores diversos, sendo todos fraudulentos, pois jamais contratara nenhum serviço da empresa requerida e nem das outras que constavam no documento.
Requer que seja concedida, liminarmente, tutela de urgência antecipada, para determinar que o Banco Requerido suspenda os descontos advindos do contrato de empréstimo fraudado nº 808808215, decretando sua nulidade, face a sua invalidade jurídica (fraude), sob pena de multa diária por dia de atraso, no valo de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, sem adentrar no mérito da questão, não se pode constar de plano a ilegalidade do negócio jurídico que motivaram os descontos reclamados pela autora.
Ademais, os descontos teriam se iniciado há anos, o que conflita com a alegação de urgência da inicial, pois a Autora estranhamente está sofrendo descontos desde o ano de 2016 e somente agora recorre ao judiciário, sequer havendo documento do qual se infira sua insurgência em relação à operação, tal qual boletim de ocorrência policial ou reclamação administrativa.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Após, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Defiro ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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