TJMA - 0800622-21.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:16
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES DE MELO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 17:50
Conhecido o recurso de MARINA FERNANDES DE MELO - CPF: *12.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 09:47
Juntada de parecer
-
24/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/02/2023 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801251-60.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BERNARDO GARCES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTOS Quanto as preliminares alegadas em contestação, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Noutro giro, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 61879230, cópia do contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora.
Com isso, ele se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812700-84.2021.8.10.0001
Luciano da Silva Araujo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Laylson Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 22:55
Processo nº 0800213-22.2021.8.10.0021
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Jerlan Pereira da Silva
Advogado: Cibele Trovao Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 23:20
Processo nº 0800213-22.2021.8.10.0021
Jerlan Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 12:05
Processo nº 0800534-38.2021.8.10.0092
Estado do Maranhao
Janio Cleber Alves da Silva
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 15:23
Processo nº 0800534-38.2021.8.10.0092
Janio Cleber Alves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2021 12:53