TJMA - 0801845-58.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSE EDER FERNANDES RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO FONSECA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MOTA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA NUBIA FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:31
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801845-58.2019.8.10.0052 Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: MARIA NUBIA FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUSA BRITO - MA20127 REU: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES RIBEIRO e outros (3) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, promovida por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO MOTA, já devidamente qualificada nos autos em questão. Requerimento de desistência formulado pela autora em i.d 52563310. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral de i.d 52563310, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Por conseqüência, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. P.R.I Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos com os registros e as cautelas necessárias. Pinheiro, 13 de junho de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da comarca. -
21/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:01
Extinto o processo por desistência
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10/06/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:09
Juntada de termo
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14/09/2021 13:32
Juntada de petição
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14/09/2021 11:50
Juntada de petição
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04/09/2021 22:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARROS JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 11:26
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 19:47
Juntada de petição
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14/02/2020 16:08
Juntada de termo
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14/02/2020 16:07
Juntada de termo
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04/02/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 08:28
Conclusos para despacho
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11/08/2019 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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