TJMA - 0001022-57.2018.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/06/2024 17:54
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:09
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Certidão de juntada
-
28/05/2024 16:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/05/2024 09:01 2ª Vara de Pedreiras.
-
28/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 16:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/05/2024 09:01 2ª Vara de Pedreiras.
-
28/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 09:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
24/05/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
24/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:47
Juntada de diligência
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2024 11:41
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:41
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:36
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:36
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:28
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:28
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:23
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:23
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:21
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:21
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:16
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:16
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:11
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 11:11
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:59
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:59
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:49
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:49
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
21/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:44
Juntada de diligência
-
21/05/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA SILVA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:57
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:57
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:55
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:52
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:52
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:51
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:51
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:48
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:48
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:45
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:45
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:43
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:43
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:42
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:42
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:41
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:41
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:41
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:41
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:36
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:36
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:34
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:34
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:33
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:33
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:32
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:32
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:31
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:31
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:30
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:30
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:28
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:28
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:25
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:25
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:19
Juntada de diligência
-
20/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:19
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:50
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:45
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:39
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:33
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:33
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:30
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:30
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:27
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:27
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:25
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:25
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:22
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:22
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:20
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:20
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:18
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:18
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:16
Juntada de diligência
-
20/05/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:16
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:17
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:17
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:14
Juntada de diligência
-
20/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:14
Juntada de diligência
-
16/05/2024 00:42
Publicado Notificação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Edital
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:58
Juntada de diligência
-
03/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:58
Juntada de diligência
-
02/05/2024 08:24
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:50
Juntada de petição
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Edital
-
23/04/2024 07:37
Juntada de termo
-
23/04/2024 07:34
Juntada de termo
-
16/04/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 09:00, 2ª Vara de Pedreiras.
-
01/11/2023 15:05
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:48
Juntada de petição
-
04/10/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 17:11
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:34
Juntada de intimação
-
13/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA SILVA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA SILVA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:58
Juntada de diligência
-
14/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 11:57
Juntada de diligência
-
04/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:31
Juntada de despacho
-
03/11/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:26
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:29
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
13/10/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:30
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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28/06/2022 08:49
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0001022-57.2018.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: José Carlos Ferreira de Melo DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual aditou a denúncia de ID. 56658097 (pág. 02/04), baseado no Inquérito Policial (ID. 52658097), em desfavor de José Carlos Ferreira Melo, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Diz o aditamento à denúncia: “… A denúncia tem por base toda a documentação acostada nos autos, no dia 12 de setembro de 2018, por volta das 06h00min, o denunciado JOSÉ CARLOS FERREIRA MELO ceifou a vida de HUMBERT DE ARIMATEIA SANTOS, conhecido como “FUSO”, com 05 (cinco) disparos de arma de fogo, de forma que tornou impossível defesa da vítima.
O fato ocorreu na residência da vítima, localizada no Povoado Bom Jesus, Zona Rural de Lima Campos/MA.
Segundo informam os autos, na data e horário acima indicados, o denunciado teria comparecido à residência da vítima, em uma camioneta, de cor preta, chamando a vítima por seu apelido.
Ao aparecer, a vítima foi alvejada pelos disparos, que lhe causaram a morte, tendo, o denunciado, se evadido do local, após a consumação do crime.
A Polícia Civil tomou conhecimento dos fatos e iniciou os atos investigatórios.
Procedendo a oitiva de vizinhos e de parentes da vítima.
A genitora da vítima informou que no dia dos fatos, escutou uma pessoa chamando por seu filho e, logo em seguida, alguns disparos de arma de fogo.
Percebendo que estaria matando seu filho, a mesma saiu à porta e pode ver um homem, sem camisa, entrando em uma camioneta de cor preta, fugindo em seguida.
Logo depois a esposa da vítima se fez presente, informando saber sobre a pessoa que seria autora do atentado, indicando que esta residia no Povoado Barriguda do Insono ou no Povoado São Domingos, em Pedreiras/MA, evadindo-se do local, em sequência.
Continuando os atos investigatórios, foram colhidas imagens de câmeras de segurança próximas ao local do crime, o que possibilitou a localização das características do veículo utilizado pelo autor dos disparos.
Após pesquisas nos sistemas de consulta, percebeu-se que se tratava de um veículo marca Nissan, modelo Frontier, cor preta, constatando-se que o proprietário do veículo seria então denunciado.
Obtida a fotografia de José Carlos Ferreira de Melo, a genitora da vítima foi novamente chamada à Delegacia e ao lhe ser mostrada a foto do denunciado, o reconheceu, sem apresentar dúvidas, como a pessoa que viu entrar sem camisa dentro do veículo de onde partiram os disparos fatais.
Maria Amélia Silva Santos mãe de Humberto, afirmou ainda que um de seus filhos conseguiu entrar em contato com a esposa da vítima, indicando que esta havia lhe afirmado que o autor do crime seria o então denunciado, asseverando que o mesmo matou seu marido porque suspeitava que o mesmo havia lhe furtado uma galinha, temendo, ainda, que José Carlos pudesse lhe procurar para tirar-lhe a vida.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a autoridade policial descobriu que o ora representado carrega antecedente em crime doloso contra a vida, na Comarca da 4º Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de São Luís/MA, Processo nº 381-94.1996.8.10.0001.
Diante dos fatos, representou-se pela expedição de mandado de prisão preventiva, bem como mandado de busca e apreensão, na residência do denunciado, objetivando apreender a arma do crime.
No dia 17 de outubro de 2018, por volta das 17h00min, foi dado o cumprimento ao mandado, oportunidade em que o denunciado foi preso e em sua residência foram localizados: 01 (um) revólver, marca Tauros, calibre 38, cabo de madeira, nº 2126690 com 06 (seis) munições CBC, calibre 38 e 01 (uma) espingarda, calibre 20, com 05 (cinco) munições CBC, calibre 20 e 01 (uma) pistola de pressão, nº 16c22057.
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado José Carlos Ferreira Melo negou qualquer envolvimento no crime, declarando que no dia do delito havia ido buscar um amigo para uma pescaria, alegando ainda que nunca teve desentendimento com a pessoa da vítima. ...” Portaria instaurando o Inquérito Policial, ID. 52658097, pág. 10.
Exame Cadavérico (Humbert de Arimatéia Santos), ID. 52658097, pág. 12.
Levantamento fotográfico, ID. 52658097, pág. 16/19.
Termo de reconhecimento de pessoa, ID. 52658097, pág. 25.
Decisão decretando a prisão preventiva de José Carlos Ferreira de Melo, bem como deferindo a busca domiciliar no endereço do acusado, ID. 52658107, pág. 02/04.
Auto circunstanciado de busca e apreensão, ID. 52658107, pág. 6.
Comunicação da prisão em flagrante do acusado, ID. 52658107, pág. 7.
Termo de apresentação e apreensão, ID. 52658107, pág. 14.
Termo de reconhecimento de pessoa e coisa no qual Maria Amelia Silva Santos reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, ID. 52658107, pág. 15.
Termo de reconhecimento de pessoa e coisa no qual Raimundo Nonato dos Santos reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos, ID. 52658107, pág. 16.
Termo de entrega, ID. 52658107, pág. 17.
Pela decisão de ID. 52658107 (pág. 34) a Denúncia foi recebida e determinada à citação do acusado, sendo esta ultimada (ID. 52658107, pág. 42), seguindo se encontra a defesa prévia do acusado (ID. 52658113, pág. 13/17).
Decisão no Habeas Corpus nº 0810259-41.2018.8.10.0000 convertendo a prisão preventiva em domiciliar mediante cautelares diversas da prisão, ID. 52658113, pág. 4/7.
Decisão recebendo o aditamento à denúncia de ID. 52658113 (pág. 45) e determinando à citação do acusado, sendo esta ultimada (ID. 52658120, pág. 16), seguindo se encontra a defesa prévia do acusado (ID. 52658120, pág. 21/26).
Decisão homologando a prisão em flagrante do acusado e convertendo em prisão preventiva, ID. 52658124, pág. 13.
Decisão concedendo liberdade provisória ao acusado, ID. 52658124, pág. 27.
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Maria Amélia Silva Santos, Raimundo Nonato dos Santos, Arielton de Oliveira Visgueira, Cleudson Rios Portela e Maycon de Azevedo Almeida; as testemunhas arroladas pela defesa: Raimundo Nonato Carneiro, José de Ribamar Sousa Carvalho, José Pereira Matos e Antônio Marcos Sousa Oliveira.
Seguindo-se o interrogatório do acusado.
Certidão de antecedentes criminais do acusado, ID. 65130773.
Certidão de antecedentes criminais da vítima, ID. 65133077.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais (ID. 65841213), na qual pugnou pela pronúncia do acusado José Carlos Ferreira de Melo, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
A defesa do acusado José Carlos Ferreira de Melo, em sede de alegações finais, requereu a absolvição sumária do acusado em razão da ausência de provas para a condenação. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública que visa apurar a ocorrência do homicídio de Humbert de Arimateia Santos, sendo imputado a autoria a José Carlos Ferreira de Melo.
Nesta fase processual, cabe ao julgador tomar uma entre as seguintes posturas: pronunciar o acusado (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art.
Art. 414 do CPP) ou absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP).
A impronúncia é cabível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício de sua autoria, razão pela qual julgará improcedente o pedido contido na denúncia, deixando de inaugurar a segunda fase, não há juízo de mérito (art. 415, CPP).
Já a absolvição sumária se opera quando: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; e se trata de uma decisão de mérito que põe termo ao processo, e há o julgamento improcedente da pretensão punitiva do Estado.
A pronúncia, por sua vez, que se pauta como mera admissão processual do pleito acusatório, se dá ao se convencer o juiz da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
Ressalte-se que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, em nada adentrando no mérito da demanda, que é de conhecimento do Tribunal do Júri.
A desclassificação, por fim, ocorre do convencimento judicial da existência de crime que não é submetido ao Tribunal do Júri, e é uma decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem fazendo cessar o processo.
O conhecimento da causa, nestes autos, não ultrapassa o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado adequar a fase processual a uma das previstas acima.
In casu, a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada, através do exame de corpo de delito, levantamento fotográfico, termos de reconhecimento de pessoa de ID. 52658107 (pág. 15/16), bem como pelo depoimento das testemunhas.
Também de acordo com as provas colhidas, existem elementos suficientes que levam ao convencimento da ocorrência do homicídio de relação a Humbert de Arimateia Santos, sendo imputado a autoria a José Carlos Ferreira de Melo.
Não merece prosperar as alegações da defesa de que não há provas para o acusado José Carlos Ferreira de Melo ser pronunciado, pois as provas colhidas, durante a instrução processual levam a Juízo de admissibilidade do pleito para submeter o acusado a Júri popular, sendo suficientes indícios de autoria e, somente sendo possível a impronúncia quando não restar qualquer dúvida acerca da não participação do acusado no crime, o que não se apresenta no caso, pois há indícios de autoria e no presente caso a materialidade é certa.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INOCORRÊNCIA.
IN DUBIO POR SOCIETATE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Comprovados nos autos a materialidade e indícios de autoria, compete ao juiz monocrático submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que, na presente fase processual, prevalece o princípio "in dubio pro societate".
II - Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - RSE: 3532654 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 14/01/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2015).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de mera admissibilidade de acusação.
II - O decote de qualificadoras, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10362120054105001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2015).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
PRONUNCIA.
JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DEFENSIVO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA PERSEGUIDA.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a admissão da sentença de Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido o réu a julgamento popular.
A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Se pairam dúvidas sobre a autoria do delito, inviável falar-se em despronúncia, devendo os réus serem pronunciados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030744920158150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 06-10-2015) (TJ-PB - RSE: 00030744920158150000 0003074-49.2015.815.0000, Relator: DES JOAO BENEDITO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2015, CRIMINAL).
Oportuno observar que não cabe nesta fase debates e discussões a respeito das provas, pois quem o fará é o Júri Popular, juiz natural da causa, conforme mandamento constitucional inserto no artigo 5º, XXXVIII da CF.
Assim, somente se impronuncia quando estiver clara e cristalina a não comprovação da autoria, não deixando as provas qualquer margem de dúvida.
Até este momento processual, e diante das provas coligidas nos autos é forçoso pronunciar o acusado José Carlos Ferreira de Melo para o Júri Popular pelo homicídio da vítima Humbert de Arimateia Santos (art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03).
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronunciar José Carlos Ferreira de Melo, qualificado nos autos, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação às normas previstas nos art. 121, §2º, incisos IV, do Código Penal e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Certificado o trânsito em julgado desta Decisão de Pronúncia intimem-se o Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas, que irão depor em plenário, até o máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, consoante art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei. 11.689/2008.
Sem custas.
P.R.I.
Pedreiras/MA, 16 de maio de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA -
21/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 19:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 11:42
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:12
Juntada de petição
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28/04/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 00:25
Juntada de petição
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22/04/2022 15:24
Juntada de termo
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20/04/2022 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/04/2022 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/04/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
19/04/2022 13:57
Outras Decisões
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18/04/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 12:15
Juntada de diligência
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18/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:12
Juntada de diligência
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18/04/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:10
Juntada de diligência
-
08/04/2022 19:39
Juntada de petição
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08/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
14/10/2021 04:40
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:51
Juntada de petição
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27/09/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/09/2021 15:36
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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