TJMA - 0800611-61.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:56
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:56
Juntada de despacho
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22/09/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 18:41
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:49
Juntada de recurso inominado
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01/07/2022 05:30
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800611-61.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANNA NAUALLE COSTA SILVA - PI16430, IALLY BRUNA DE SOUSA BRAGA - PI13323 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em decorrência da cobrança embutida no pagamento das parcelas de consórcio, a título de seguro, que alega não ter contratado ou contratado com vício de consentimento. Em suma, consta na inicial que, analisando alguns boletos quitados, bem como o contrato de consórcio firmado com a reclamada, o requerente constatou que existia um seguro, do qual não tinha conhecimento, cujo prêmio era incluído mensalmente na parcela e correspondia ao valor de 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 657,00 ( seiscentos e cinquenta e sete reais).
Em sede de contestação, a requerida sustenta, em suma, que: a) houve a prescrição, em razão do contrato ter sido assinado em novembro de 2013 e a sua quitação realizada em 14/01/15, tendo decorridos mais de 06 (seis) anos do ato da quitação; b) o demandante aderiu livremente ao seguro em questão quando passou a participar do grupo de consórcio, sendo de pleno conhecimento as cláusulas referentes ao seguro; e c) contrato de seguro é parte integrante e obrigatória de todos os contratos de consórcio e que esses são celebrados dentro dos limites das previsões do Banco Central do Brasil/BACEN.
DECIDO.
O ponto controvertido consiste em analisar se há ou não responsabilidade a ser imputada à requerida, decorrente da cobrança de um seguro feito sobre um contrato de consórcio, onde o autor sustenta desconhecer e não ter autorizado a sua confecção, afirmando não ter sido adequadamente informado acerca de sua cobrança, e que não lhe foi dada a opção de escolher ou não pagá-lo.
Os documentos juntados aos autos, em especial o contrato de adesão a grupo de consórcio, demonstram que a parte autora efetivamente contratou, quando da adesão ao grupo, seguros de quebra de garantia e de vida em grupo. Tais cláusulas estão previstas no contrato, nos termos da documentação juntada no id 58617369.
Consta também a informação do valor referente a porcentagem do seguro, bem como do status de contemplado do autor ( id 58617370).
No caso, tem-se que o seguro provém de contratação lícita, mediante proposta de adesão que a parte reclamante resolveu firmar.
No mais, como bem salientou a requerida, a contratação de seguro em conjunto com a celebração do contrato de consórcio é expressamente autorizada pela Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, oriunda do Banco Central do Brasil, que nos moldes da lei 11.795/08 é órgão responsável pela fiscalização do sistema de consórcios, cuja atual redação do artigo 5º, inciso VII assim determina: Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: [...] VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: a) contratação de seguro; Neste ponto, devo apenas ressaltar que a contratação de seguro para grupo de consórcio, ao contrário do alegado pela demandada, não é obrigatória.
Entretanto, uma vez contratado o seguro para o grupo de consórcio, cabe ao consumidor apenas aderir ou não ao referido grupo.
Assim se dá porque o consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, Lei nº 11.795/08) onde as obrigações pecuniárias são estabelecidas pelo grupo juntamente à administradora de consórcio.
O caráter mutualista ou cooperativo do consórcio exige dos participantes a contribuição individual que, agregada às contribuições dos demais consorciados, levará a todos a aquisição do bem durável, como objetivo do esforço comum. A adesão a grupo de consórcio estabelece uma relação plurilateral entre os consorciados e destes com a administradora de consórcio (art. 10, caput e § 1º da Lei nº 11.795/2008). Com efeito, o plano de consórcio envolve o interesse de várias pessoas, de modo que a contribuição de cada um é necessária para capitalizar o Grupo e atender progressivamente os anseios individuais de cada consorciado (aquisição de bens), como no caso da contemplação.
A reunião de pessoas, com as respectivas participações financeiras, é que viabiliza o objetivo do consórcio, de forma a facilitar a aquisição do bem pretendido, porque normalmente é uma forma mais vantajosa de obtê-lo a prazo, em comparação com outras modalidades de contratação de crédito a longo prazo.
O objetivo do contrato de seguro, como deixam bem claras as cláusulas contratuais dispostas no instrumento juntado, é conferir maior segurança e estabilidade ao grupo, assegurando que ao final todos os participantes alcancem a aquisição do bem móvel objeto. Contratado o seguro para o grupo, a faculdade do consumidor passa a ser apenas de aderir ou não a tal grupo, e não de discutir suas cláusulas. O próprio artigo 3º, §2º, da Lei 11.795/2009 dispõe que o interesse da coletividade que compõe o grupo prevalece sobre o interesse individual.
Além disso, em se tratando de plano de seguro com previsão de pagamento de indenização para o caso de morte e invalidez do contratante, resta evidente a natureza aleatória do contrato.
Assim, a parte autora esteve efetivamente protegida e coberta pela apólice contratada.
Tenho, pois, que se apresenta legítima a entabulação do seguro, não havendo qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de validade do consentimento materializado com a aposição da firma ao instrumento do contrato.
As cláusulas quanto ao seguro são claras, em tópico específico.
Assim, reputo válido o contrato e legítimas as cobranças referentes ao prêmio do seguro.
Sendo válidas as cobranças, não há que se cogitar da procedência da pretensão de dano moral, posto que o seu fundamento resta superado.
O mesmo se diga quanto ao pleito de repetição do indébito. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Isto posto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Timon, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:46
Juntada de protocolo
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27/01/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:14
Juntada de petição
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17/01/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2021 09:14
Juntada de contestação
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14/12/2021 22:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 20:47
Juntada de petição
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08/10/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES em 07/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:29
Juntada de petição
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25/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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