TJMA - 0802824-51.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:37
Baixa Definitiva
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15/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MAURA DA COSTA MODESTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 11:49
Conhecido o recurso de MAURA DA COSTA MODESTO - CPF: *99.***.*12-00 (REQUERENTE) e provido
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MAURA DA COSTA MODESTO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/02/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2024 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MAURA DA COSTA MODESTO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802824-51.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: MAURA DA COSTA MODESTO Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – MA11146-A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição, a fim de que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
25/10/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/10/2023 11:41
Declarada incompetência
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16/10/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:12
Juntada de termo
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06/02/2023 15:48
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802824-51.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: MAURA DA COSTA MODESTO Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL – MA11146-A RELATOR: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível (id 20473703), interposta por Maura da Costa Modesto, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz na ação de obrigação de fazer c.c. cobrança de adicional por tempo de serviço, proposta contra Município de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional por tempo de serviço – ATS no percentual de 02% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base da servidora.
Apelo do ente estadual, alegando, preliminarmente, a existência de outra ação de Cobrança da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada pela Requerente (processo nº 0819558-14.2021.8.10.0040), autuado em 09-12-2021, conforme cópia em anexo, enquanto a presente ação foi autuada em 02-02-2022.
Requer seja declarada a litispendência, com a extinção deste processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V, art. 485 do CPC.
No mérito, afirma ter sido pago o ATS sob a rubrica “Grat.
Tempo Serv.
Adicional”.
Requer o afastamento da condenação (id 20473703).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 20473705).
A Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito recursal de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC.
A questão preliminar cinge-se sobre a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de Cobrança da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço ajuizada pela Requerente (processo nº 0819558-14.2021.8.10.0040), autuado em 09/12/2021, que tramita no mesmo juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação nº 0819558-14.2021.8.10.0040 foi proposta em 09/12/2021 por MAURA DA COSTA MODESTO em desfavor do Município de Imperatriz, pugnando pela procedência da ação para condenar o Reclamado ao pagamento ao(à) Reclamante da diferença entre o valor pago e o devido, a título de ATS – Adicional do Tempo de Serviço, no percentual correto de 2% por ano laborado, dos últimos 05 (cinco), a partir de setembro de 2016 a setembro de 2021, considerando como base de cálculo a REMUNERAÇÃO (salário base mais vantagens permanentes) do(a) Reclamante.
De igual modo, a presente ação foi ajuizada por MAURA DA COSTA MODESTO em desfavor do Município de Imperatriz, desta feita em 02/02/2022, no bojo da qual extrai-se da petição inicial o seguinte paragráfo: “A questão travada nos presentes autos é de simples solução: A parte Autora pleiteia a implementação de um percentual de 2% para cada ano trabalhado para a municipalidade (até um total de 50%), a título de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, conforme previsão expressa em Lei Orgânica, devendo incidir sobre o total de sua remuneração”.
Logo, nota-se que a hipótese dos autos está em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337 (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como se infere dos textos legais acima descritos, a litispendência representa fenômeno processual de cunho impeditivo à continuidade da ação que pressupõe a coincidência exata dos três elementos que identificam as demandas: partes, pedido e causa de pedir.
In casu, é possível concluir a existência de identidade das partes, da causa de pedir e dos pedidos da presente Ação nº 0802824-51.2022.8.10.0040 e da Ação n.º 0819558-14.2021.8.10.0040, distribuídas, respectivamente, em 09/12/2021 e 02/02/2022 ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Desse modo, nota-se que há litispendência, eis que a autora reproduziu uma ação idêntica à outra que já havia sido anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos, merecendo reforma a sentença recorrida para reconhecer a litispendência na presente hipótese.
Destarte, existindo a tríplice identidade exigida pelo parágrafo 2º, do artigo 337, do Código de Processo Civil, deve ser reformada na íntegra a sentença, com a extinção do feito por litispendência, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, extinguir o feito por efeito da litispendência, conforme dispõe o artigo 485, inciso V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
01/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e provido
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03/11/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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