TJMA - 0801017-84.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 10:26
Baixa Definitiva
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15/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:02
Decorrido prazo de SILVANA REGIA PINTO CAMPELO em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:19
Juntada de petição
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22/06/2022 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2022.
EMBARGOS Nº: 0801017-84.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: SILVIA REGIA PINTO CAMPELO ADVOGADO: MARCOS ROGÉRIO FEITOSA DE ARAÚJO (OAB/MA nº 12.535) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.425/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMA 1.075 STJ – TESE FIRMADA SOBRE A ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO ATENDIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REFERENTES A GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015). 2.
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do Acórdão embargado de nº 656/2022-1. 3.
Inocorrência de mácula no Acordão embargado, sendo que a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos. 4.
Insta pontuar, ademais, que no caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." 5.
Nesse sentido, estando o Acordão embargado em consonância com a referida tese firmada e inexistindo qualquer omissão no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 7.
Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de junho de 2022.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
20/06/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 01:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 01:21
Decorrido prazo de SILVANA REGIA PINTO CAMPELO em 12/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SILVANA REGIA PINTO CAMPELO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:00
Conhecido o recurso de SILVANA REGIA PINTO CAMPELO - CPF: *55.***.*29-15 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:31
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:31
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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