TJMA - 0808038-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2024 23:59.
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19/05/2024 16:36
Juntada de petição
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13/05/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 15:55
Juntada de petição
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06/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2023 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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10/07/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 15:54
Juntada de petição
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808038-80.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA AUREA PACHECO ADVOGADA: SAHID SEKEFF SIMÃO ALENCAR (OAB/MA 16.938) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AUREA PACHECO em face da decisão monocrática de ID 17681419, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto aos honorários de sucumbência na fase recursal.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a fixação dos honorários sucumbenciais.
Embora devidamente intimado, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no julgado ou corrigir erro material.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, a parte ora embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários de sucumbência recursais.
Entretanto, não assiste razão a embargante, tendo em vista que a decisão agravada pelo Estado do Maranhão, tão somente determinou a implantação do índice apurado pela contadoria no contracheque da exequente, sem qualquer condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer.
O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] [...] §11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, nos termos do artigo mencionado, o advogado possui direito a majoração dos honorários na fase recursal, visando receber uma compensação devida o seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso.
Desse modo, considerando que ainda nem foi fixada a verba honorária sucumbencial, não há falar em aplicação do dispositivo legal.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL –EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-MS - EMBDECCV: 08025494120178120002 MS 0802549-41.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 315/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. 1.
Nos termos da Súmula 315 deste STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Aplicação analógica à hipótese. 2.
No caso dos autos, a Quarta Turma, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista a incidência da súmula 07 do STJ. 3.
Não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial interposto, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 4.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de ag03ravo de instrumento. 5.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ESTABELECIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. (AgInt nos EAREsp n. 1.496.283/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Logo, não havendo nenhuma omissão a ser sanada nos presentes embargos, deve ser rejeitado o recurso.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, 27 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2023 18:30
Juntada de petição
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27/02/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808038-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA EMBARGADO: MARIA AUREA PACHECO ADVOGADO: SAHID SEKEFF SIMÃO ALENCAR (OAB/MA 16.938) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos do artigo 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808038-80.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA AUREA PACHECO ADVOGADO: SAHID SEKEFF SIMÃO ALENCAR (OAB/MA 16.938) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2022 15:33
Desentranhado o documento
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05/10/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/06/2022 05:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808038-80.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: MARIA AUREA PACHECO ADVOGADO: SAHID SEKEFF SIMÃO ALENCAR (OAB/MA 16.938) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida.
II.
No caso em tela, resta flagrante a impertinência entre as razões recursais e o teor do decisum atacado, o que torna impossível o seu conhecimento.
III.
Agravo não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n.° 0808828-03.2017.8.10.0001.
Em suas razões recursais (ID 10395278), o agravante alega que o presente feito se trata de execução individual de título executivo judicial coletivo, constituído nos autos de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange os servidores públicos estaduais que não possuem um sindicato específico.
Ressalta que as carreiras a que integram o cargo das partes exequentes sofreram reestruturação através da sua adesão ao PGCE, fato esse que afasta o direito à percepção de compensação a título de URV, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal..
Aponta, ainda, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada manifestação prévia ao Estado do Maranhão antes de impor a obrigação de implantar índice à remuneração da exequente.
Ao final pleiteia o deferimento, liminarmente, do efeito suspensivo no presente agravo para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento de requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que suas razões não guardam consonância com os fundamentos da decisão exarada pelo juízo de origem.
Explico.
O ora agravante se insurge contra suposta decisão prolatada pelo juiz a quo, nos autos de uma execução individual do título coletivo constituído nos autos de ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP.
Ocorre que, em análise dos autos de origem, constato que o caso em tela não possui qualquer relação com a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, uma vez que o processo de origem se refere ao cumprimento de sentença decorrente de uma ação ordinária individual proposta pela ora agravada.
Com efeito, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida.
No caso em tela, resta flagrante a impertinência entre as razões recursais e o teor do decisum atacado, o que torna impossível o seu conhecimento.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O PATROCINADOR E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLEITO NÃO ANALISADO PELA INSTANCIA PRIMEVA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
As razões do agravo são deduzidas, a partir do provimento judicial recorrido, e devem fustigar os seus fundamentos.
Quando a matéria argüida pelo Agravante mostra-se estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, não há embasamento jurídico para que se conheça do recurso. (Agravo de Instrumento 1.0439.11.002644-0/001, Rel.
Des.
Tibúrcio Marques, d.j. 28.02.2013, d.p. 07.03.2013) Desse modo, em face da completa dissociação entre as razões do agravo de instrumento com o teor da decisão hostilizada, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 08 de junho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:02
Juntada de malote digital
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17/06/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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04/03/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 01:25
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 12:06
Juntada de petição
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07/12/2021 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2021 20:52
Juntada de contrarrazões
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11/05/2021 16:12
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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