TJMA - 0802383-16.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:56
Baixa Definitiva
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24/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802383-16.2021.8.10.0037 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 11.812-A 2ºAPELANTE/1º APELADO: TEREZINHA DE FÁTIMA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Terezinha de Fátima Silva, em face da sentença proferida pelo Juiz, Alexandre Magno Nascimento de Andrade, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral e Material.
O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 812806025, bem como determinar sua exclusão definitiva; b) Condenou o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; c) Restituir os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto individualmente, e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda; d) Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. nº. 22805746).
Inconformado, o 1º Apelante alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, com a apresentação dos documentos pessoais da autora e sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
O 2º Apelante, de forma adesiva, requer a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, haja vista que não foi atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levado em consideração o caráter educativo, pedagógico e a condição financeira do autor e requer também que as correções monetárias e juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ..
Contrarrazões apresentadas pelo autor pelo improvimento do Recurso interposto pelo 1º Apelante/Banco, Id. nº. 22805756.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 23915067. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
A Parte Ré, instruiu o processo com cópia da do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrida não impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira.
E nas Contrarrazões limitou-se, tão somente, a afirmar genericamente que o contrato é nulo e que o Banco Apelante não apresentou TED ou outro documento comprobatório de transferência em favor do Apelado.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/1º Apelado, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 2ª Apelada, no sentido de que esta, contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual do Id. nº. 22805740, o mesmo está devidamente preenchido com os dados do Apelado que coincidem com aqueles presentes na inicial, o que prova que não houve violação ao direito de informação, com sua assinatura, que confere com a da cópia da identidade anexa, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido.
Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Dos autos, observo que a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 12193868/ fls. 57-59 (cópia de cédula de crédito bancário assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (Ap 0001293-90.2017.8.10.0119, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2021, DJe 26/10/2021).
NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1.
Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0167032018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018).
Resta incontroversa, portanto, a legalidade na cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO/ADESIVO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
28/06/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:34
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *21.***.*64-86 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2023 17:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/03/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 07:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/01/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2023.
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27/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802383-16.2021.8.10.0037 APELANTE: TEREZINHA DE FATIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, referente ao mesmo processo de base, verifico a prévia distribuição do Recurso n.º.0817868-70.2021.8.10.0000 Dispõe o art. 293 do RITJMA que "a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil".
Dessa forma, tendo em vista que tal recurso se reporta ao mesmo processo de 1º Grau, reconheço a existência de prevenção e determino a redistribuição destes autos à respectiva Câmara Isolada e relatoria, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
23/01/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2023 20:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2023 09:53
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0810631-48.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Rosário (MA) Paciente : Eduardo Tcerciliano Rocha Abreu Advogados : Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.425) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06.
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior, em favor de Eduardo Tcerciliano Rocha Abreu, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Rosário/MA, nos autos do processo nº 0800814-37.2021.8.10.0115.
O impetrante sustenta, em síntese, que “não existe motivo concreto para a imposição do regime inicial diferente do que foi estabelecido no art. 33, §2º, alínea ‘b’ do Código Penal Brasileiro”, pois ações penais em curso não podem prejudicar o réu na dosimetria da pena, e a quantidade de droga, por si só, não é motivo suficiente para imposição de regime mais gravoso.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer, em sede liminar, seja estabelecido o regime inicial semiaberto, sendo, posteriormente, confirmado, já que o paciente é primário e sua pena não excedeu a oito anos.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 17388288 ao 17662884.
Suficientemente relatado, decido.
Em que pesem as ponderações trazidas na presente impetração, a pretensão almejada não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita.
Isso porque, constato se tratar de nítida utilização do remédio heroico como sucedâneo do meio processual adequado, uma vez que o impetrante se insurge contra o julgamento de mérito da ação penal nº 0800814-37.2021.8.10.0115, questionando aspectos relacionados à dosimetria de pena, matéria a ser apreciada em sede de apelação criminal.
Os Tribunais Superiores vêm adotando posicionamento de se evitar a utilização do habeas corpus como um "super-recurso”, que não tem prazo nem requisitos específicos, apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou, ainda, teve a sua situação agravada.
Dessa forma, é incabível a utilização de habeas corpus como meio hábil para substituir a via ordinária própria, salvo situações de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, de relevo destacar o seguinte precedente do STJ: [...] 2.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. [...]1 Não obstante a existência de meio processual adequado para o pleito formulado pela defesa do paciente, já em trâmite nesta Corte, importa consignar que não verifiquei, no caso em apreço, a existência de eventual constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, sobretudo porque a matéria implica em um revolvimento fático-probatório, não permitido na estreita via do mandamus.
Conforme observo da leitura da sentença, a quantidade e variedade da droga foram utilizados como elementos para também impor o regime mais gravoso, o que não configura gritante ilegalidade, primo ictu oculi, a justificar o manejo do writ2.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1AgRg no HC 685.598/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021. 2AgRg no HC 736.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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