TJMA - 0801256-15.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 08:53
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
11/08/2022 17:28
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 09/08/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 11:54
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801256-15.2019.8.10.0069 AUTOR: SORAYA MARIA PEREIRA COUTINHO REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A SORAYA MARIA PEREIRA COUTINHO, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, ambos devidamente qualificados na inicial, requerendo a gratificação de 15%, previsto no art. 34, alínea "d" da Lei Municipal nº 05/2008.
Alega ser servidora pública concursada, nomeada para o cargo de digitadora, e conforme previsão legal, teria direito ao adicional de 15% sobre seus subsídios, em razão de ter concluído o ensino médio.
Citado, o Requerido contestou o pedido, alegando que a Autora não preenche os requisitos para o recebimento do referido acréscimo, já que não cumpriu os requisitos legais, em especial, não possuir curso profissionalizante.
Em sede de réplica a parte autora contra-argumenta que não possui curso profissionalizante, mas possui curso superior.
Sendo a matéria versada nos autos, exclusivamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que a Autora alega que é concursada no cargo de digitadora, e, conforme prevê a Lei Municipal nº 08/2008, do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Público do Município de Araioses, no seu art.34, alinha “d’, o servidor que com o diploma de conclusão do Ensino Médio completo teria direito a um acréscimo de 15%, sobre o vencimento base.
Afirma que preenche todos os requisitos previstos na lei acima, tendo requerido a concessão do referido acréscimo administrativamente, sob nº 1.786/2017, em 14/12/2017, previsto em Lei acima, mas teria recebido a resposta negativa da Administração, sob o argumento de que a servidora deixou de apresentar o Diploma de conclusão do segundo grau.
Segundo a Lei nº 05/2008, que trata do plano de cargos, carreiras e salários de Araioses/MA, o acréscimo para servidores (classe D), no percentual de 15% sobre o vencimento base, é previsto para quem é portador de diploma de “ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE”, apenas: Art. 34- 0 vencimento base dos servidores municipais de Araioses, obedecerá às jornadas máximas de trabalho definidas nesta Lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais: a.
Servidor Classe A, com 1º (primeiro) grau incompleto, o vencimento base não será inferior a 1 (um) Salário Mínimo Nacional; b.
Servidor Classe B, portador de certificado de 1º (primeiro) grau completo o vencimento base será acrescido de 5% sobre o base de referência inicial do servidor Classe A; c.
Servidor Classe C, portador de certificado de 2° (segundo) grau Ensino Médio, o vencimento base será acrescido de 10% sobre o vencimento base da referência iniciai do servidor Classe A; d.
Servidor Classe D, portador de diploma de 2º (segundo) grau Ensino Profissionalizante, o vencimento base será acrescido de 15% sobre o vencimento base da referência inicial do servidor Classe A Esclareça-se que, as leis positivas, na medida em que são formuladas em termos gerais, em linguagem clara e precisa, porém amplas, sem minúcias, torna necessário a intervenção do interprete no processo de aplicação da norma jurídica, para que, com fundamento nos pressupostos fornecidos pela hermenêutica, e da pesquisa da relação entre o texto abstrato, e o caso concreto, extraia o sentido apropriado da norma para a vida real, e conducente a uma decisão correta.
A Lei de regência ( Lei nº 05/2008), conforme se extrai da sua redação, é restritiva, não admitindo, portanto, qualquer interpretação extensiva.
Portanto, a Lei nº 05/2008 concede o acréscimo de 15%, apenas, para o servidor ( classe "D"), que seja portador de diploma de 2º grau do ensino profissionalizante.
Não fazendo qualquer referência à portadores de diploma de conclusão de ensino médio comum, ou mesmo, ensino superior, nada obstante este último seja um "plus", ao ensino profissionalizante.
Dessa forma, não há espaço para interpretações extensivas ou analogias, fazendo-se concluir que aquele servidor digitador que não é portador de diploma de ensino médio profissionalizando, não tem direito ao recebimento do adicional de 15%.
In casu, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (ser portadora de diploma de conclusão de ensino médio profissionalizante), descumprindo a regra do art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido, para julgar o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 01/06/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de junho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
23/06/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2020 11:33
Juntada de petição
-
16/04/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 08:51
Juntada de petição
-
07/04/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:45
Juntada de petição
-
03/02/2020 17:56
Juntada de contestação
-
06/12/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 09:24
Juntada de diligência
-
02/12/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 14:00
Juntada de Mandado
-
29/11/2019 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000324-93.2018.8.10.0134
Valderez Pereira dos Santos
Municipio de Timbiras
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:47
Processo nº 0000324-93.2018.8.10.0134
Valderez Pereira dos Santos
Municipio de Timbiras
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0800839-08.2022.8.10.0053
Ana Maria Francisca da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Karla Milhomem da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 09:57
Processo nº 0800839-08.2022.8.10.0053
Ana Maria Francisca da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:45
Processo nº 0050900-09.2015.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Michael Anderson Pacheco Ferreira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2015 00:00