TJMA - 0807717-56.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:19
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/01/2023 08:15
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2023 14:06
Juntada de termo
-
11/01/2023 14:04
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
11/01/2023 13:52
Juntada de petição
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:20
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
17/09/2022 07:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807717-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/09/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 14:08
Juntada de termo
-
29/08/2022 19:57
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:57
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:49
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
10/08/2022 06:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807717-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES por seus Advogados VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO (OAB 22008-MA), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) e INTIMAÇÃO da parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por seus Advogados FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), para se manifestarem do laudo, no prazo de 5 dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Assinando digitalmente -
08/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:22
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:52
Juntada de petição
-
01/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
01/07/2022 06:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807717-56.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PAULO ESLEY DA SILVA TORRES REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente PAULO ESLEY DA SILVA TORRES, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO 1.
Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3.
A perícia será realizada no dia 02.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4.
Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5.
As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9.
Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12.
Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
22/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 19:38
Outras Decisões
-
02/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 14:11
Juntada de petição
-
27/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:25
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 08:58
Juntada de petição
-
22/11/2021 18:35
Outras Decisões
-
18/03/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:49
Juntada de termo
-
19/09/2020 21:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:20
Juntada de Ofício
-
09/09/2020 09:05
Juntada de petição
-
08/09/2020 11:30
Juntada de petição
-
28/08/2020 10:46
Juntada de petição
-
27/08/2020 15:50
Juntada de petição
-
20/08/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838091-80.2017.8.10.0001
Emilia Costa Sousa
Jacineiva Pereira de Sousa
Advogado: Debora Costa Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 16:27
Processo nº 0803410-09.2022.8.10.0034
Francisco Rozuel da Silva Queiroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Alves Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 12:30
Processo nº 0803410-09.2022.8.10.0034
Francisco Rozuel da Silva Queiroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Alves Gomes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2024 14:15
Processo nº 0803410-09.2022.8.10.0034
Francisco Rozuel da Silva Queiroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 11:25
Processo nº 0002062-14.2015.8.10.0105
Banco Bradesco S.A.
Maria do Amparo Lima de Oliveira - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00