TJMA - 0823622-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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31/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 18:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809863-36.2023.8.19.0001 RJ
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30/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:05
Juntada de petição
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17/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823622-53.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente EMANUEL GOMES DO CARMO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados aos autos pela parte executada, no ID 103538014.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
13/10/2023 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:10
Juntada de petição
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06/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823622-53.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$ 1.144,13 (mil, cento e quarenta e quatro reais e treze centavos) declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, voltem-me os autos conclusos. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ nº. 3.846/2023. -
04/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 00:41
Juntada de petição
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823622-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO ID 90173643 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/04/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0823622-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte requerida, no ID 81014358.
São Luís, 11 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
12/12/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:42
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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29/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 13:01
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0823622-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EMANUEL GOMES DO CARMO contra OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos devidamente qualificados.
Relatou o requerente que passou a receber insistentes ligações de cobranças por esta demandada.
Alegou que seu nome encontra-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas vencidas e não pagas, que prescreveram.
Dessa forma, argumentou a ocorrência de prescrição dos débitos, bem como que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito, e, ainda, requereu indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos (id66189472 a id66190933).
Decisão interlocutória concedendo a tutela provisória de urgência para suspender o apontamento negativo do nome da autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, concedendo-se, os benefícios da justiça gratuita, dispensando, audiência de conciliação e, via de consequência, determinando a citação da parte ré, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo id66308838.
Citada, a parte ré apresentou peça contestatória, id69121582, onde destacou a preliminar de falta de interesse de agir, postulando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em relação a questão meritória discorreu a inexistência de negativação, aduzindo, tão somente, utilização da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, regularidade da cobrança, inexistindo, assim, ato ilícito, suscitando, no mais, a inexistência de danos morais, posto que a conduta da ré não foi apta a justificar lesão aos direitos da personalidade, solicitando a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Anexou documentos (id69121593).
Réplica (id70433899).
Despacho instando as partes a, querendo, indicar provas para corroborar suas alegações (id70744756), entretanto as partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a preliminar destacada na peça de defesa, não merece prosperar, tendo em vista que o autor possui interesse processual em discutir eventuais inscrições perante os órgãos de restrição ao crédito.
Logo, rejeito a preliminar.
Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da presente demanda gira em torno de relação jurídica nunca firmada pela parte autora.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 205, § 5°, I).
Na hipótese dos autos não foi atendido o disposto no art. 43, §§1º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos e consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, respectivamente.
Com efeito, as dívidas apontadas na petição por ultrapassarem o prazo de 5 (cinco) e, por estarem prescritas devem ser retiradas de eventuais cadastro negativos de crédito.
A prescrição atinge a pretensão advinda da violação ao direito subjetivo, conforme intelecção do artigo 189 do Código Civil.
Assim, o direito subjetivo subsiste, mas não pode ser exigido judicialmente, ex vi artigo 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Dito isto, reconheço a prescrição dos débitos: dívida prescrita datada de 13/09/2010, 13/10/2010 e 14/02/2011, com nº de contrato 8103492035909832239767- 201008, 8103492035909832239767-201009 e 8103492035909832239767-201101, respectivamente, e o valor atual de R$ 115,78 (cento e quinze reais e setenta e oito centavos), R$ 123,99 (cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos).
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Encontrando-se, porém, os débitos em apreço inscritos na SERASA LIMPA NOME, cujo cadastro não importa em restrição ao crédito muito menos é público, não se divisa ofensa aos atributos da personalidade, em particular, nome, honra e imagem, da autora, impondo-se o decreto de improcedência à pretensão dela à percepção de indenização fundada em aludido dano moral, uma vez que inexistente.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, deve-se ressaltar que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Ainda, tem-se que a mera cobrança de dívida, cuja pretensão se encontra prescrita, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Há, portanto, a necessidade de demonstração do fato concretamente ocorrido e que tenha efetivamente produzido lesão extrapatrimonial à autora em algum dos atributos de sua personalidade.
Assim, para a existência de danos morais, o prejuízo percebido deve ultrapassar a relação sinalagmática, alcançando os direitos da personalidade.
Sobre o tema, oportuno trazer a clara lição de Sergio Cavalieri, na mesma linha argumentativa acima delineada, ad litteris: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos, e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. p. 132).
Ademais, conforme se extrai do art. 186 do CC, são pressupostos da responsabilidade civil o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, do nexo de causalidade e do dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir ofensa a atributo da personalidade, tais como honra, nome, dignidade, intimidade, integridade física do indivíduo.
Contudo, segundo a prova dos autos, não há indicação de violação a atributo da personalidade da consumidora.
Não se identifica, no particular, fatos vexatórios à dignidade da autora ou cobranças intermitentes por parte da credora.
Com efeito, o Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma de renegociação de dívidas entre on-line credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação na forma de pagamento.
A inserção e proposição de acordo pelo credor para a quitação de débito vencido há mais de 5 (cinco) anos não implica, por si só, negativação do nome do devedor no cadastro de inadimplentes administrado pela Serasa Experien ou restrição ao crédito e redução do Serasa Score.
Ainda, deve-se ressaltar que as dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome, tal como no caso, são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
Na hipótese, conforme se verifica do extrato de negativações da autora, o nome da consumidora não foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão das dívidas cobradas pela instituição financeira ré.
Ademais, não há indícios nos autos de que a autora sofreu redução do seu de crédito ou que os dados da cobrança tenham sido ilicitamente disponibilizados para o score mercado.
Sobre o assunto, relevante citar os seguintes julgados: “EMENTA: I.
Não induz negativação e, por conseguinte, não acarreta dano moral in re ipsa, a inclusão de dívida prescrita para renegociação na plataforma “Serasa Limpa Nome” da Serasa Experien S/A.
II.
O uso do aplicativo “Serasa Limpa Nome” não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do “Serasa Score”, sistema de “credit scoring”. (TJDFT - Acórdão n. 1424842, 07237707420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/5/2022, Publicado no DJe: 29/6/2022). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EMPRESA DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. (...) 3.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão n. 1402292, 07139304020218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2022, Publicado no DJe: 4/3/2022). “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL.
COBRANÇA PELA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 1.1.
Insurgência limitada à condenação por danos morais. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma digital de renegociação, com descontos e condições especiais, de dívidas registradas ou não no Cadastro de Inadimplentes da Serasa Experian. 3.
A mera existência de registro de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome não representa, por si só, inscrição indevida (negativação) do nome do autor no cadastro de inadimplentes, de forma a gerar direito à indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido”. (TJDFT - Acórdão n. 1355677, 07030341520208070019, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/7/2021, Publicado no DJe: 6/8/2021).
Pelo exposto, conclui-se que houve, no caso, tão somente cobrança pela ré de dívidas, cuja pretensão encontra-se prescrita, que embora seja suficiente para ensejar a declaração de inexigibilidade, não o é para demonstrar o dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado pela parte autora para reconhecer a prescrição dos seguintes débitos: dívida prescrita datada de 13/09/2010, 13/10/2010 e 14/02/2011, com nº de contrato 8103492035909832239767-201008, 8103492035909832239767-201009 e 8103492035909832239767-201101, respectivamente, com valor atual de R$ 115,78 (cento e quinze reais e setenta e oito centavos), R$ 123,99 (cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos) e R$ 68,20 (sessenta e oito reais e vinte centavos) e sua inexigibilidade.
Confirmo, em definitivo, a liminar expedida através da tutela provisória de urgência de natureza antecipada lançada na ID56820399.
Outrossim, julgo improcedente, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Como houve sucumbência recíproca, determino que o autor arque com 50% das custas processuais e o réu pagará os 50% restante.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendidos pelos causídicos no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 50% do valor verificado serão pagos pela autora aos patronos do requerido, e os 50% restante serão pagos pelo réu aos patronos do autor, vedada compensação.
A execução de tais verbas fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/11/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 18:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823622-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Servidor SEJUD Cível Matrícula: 105403 -
06/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:23
Juntada de petição
-
25/06/2022 09:46
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823622-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL GOMES DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:31
Juntada de contestação
-
23/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/05/2022 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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