TJMA - 0802868-15.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
-
10/09/2024 07:56
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:56
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LOPES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:10
Juntada de petição
-
22/08/2024 12:52
Juntada de apelação
-
19/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LOPES SILVA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 22:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
05/12/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802868-15.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: AUTOR: ELSIO CARLOS GAZONI, ALETE GAZONI, EURIDES LUIZ GAZONI, MARILETE BERTUOL GAZONI REQUERIDO: REU: MAURO PORTO Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA (OAB 21291-PI), EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR (OAB 18704-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da ASSENTADA de ID: 80551552 para apresentarem alegações finais , da ação acima identificada.
ASSENTADA: (...)Vistos etc. declaro encerrada a instrução.
Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Balsas, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:24
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:07
Audiência Instrução realizada para 16/11/2022 15:30 2ª Vara de Balsas.
-
16/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:24
Juntada de petição
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:42
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO LOPES SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:39
Juntada de petição
-
05/10/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 07:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802868-15.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:ELSIO CARLOS GAZONI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475 REQUERIDO:Mauro Porto Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 16/11/2022 15:30, que será realizada por videoconferência com acesso a sala da 2ª Vara, através do link: https://vc.tjma.jus.br/tonny-d4e-ccd. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/10/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 19:03
Audiência Instrução designada para 16/11/2022 15:30 2ª Vara de Balsas.
-
26/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802868-15.2022.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELSIO CARLOS GAZONI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475 REQUERIDO: Mauro Porto Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA ARAUJO LOPES SILVA - PI21291 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 74706573 - Despacho da ação acima identificada.
PROCESSO PJE Nº: 0802247-18.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMAR LEAO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 74713228 da ação acima identificada. DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de BalsasMARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/09/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 10:22
Juntada de petição
-
27/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:22
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2022 08:54
Juntada de petição
-
04/08/2022 08:13
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802868-15.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:ELSIO CARLOS GAZONI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475 REQUERIDA:Mauro Porto De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da contestação id 72251897, conforme ato ordinatório DE ID: 72748290 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO - Provimento nº. 22/2018 XIII da CGJ/MA:" De Ordem, intimo o requerente na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da contestação id 72251897. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA-Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:07
Decorrido prazo de Mauro Porto em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:13
Decorrido prazo de MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:19
Juntada de contestação
-
21/07/2022 20:17
Juntada de petição
-
11/07/2022 10:13
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 11:17
Juntada de diligência
-
24/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802868-15.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:ELSIO CARLOS GAZONI e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE AVILA MARTINS FILHO - MS14475 REQUERIDA:Mauro Porto De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA DECISÃO DE ID: 69839653 da ação acima identificada.
DECISÃO: ELSIO CARLOS GAZONI, brasileiro, agricultor, casado, RG nº 6019854311 SSP/RS, CPF nº *05.***.*97-87, casado com ALETE GAZONI, brasileira, agricultora, RG nº. 000642980 SSP/MS, CPF sob o nº. *96.***.*10-59, ambos, residentes e domiciliados à Rua Ilza Martins de Almeida, 143, Centro, CEP nº 79.550-000, Costa Rica/MS e EURIDES LUIS GAZONI, brasileiro, agricultor, casado, RG nº. 6001521985 SSP/RS, CPF sob o nº. *74.***.*60-49, casado com MARILETE BURTUOL GAZONI, brasileira, professora, RG nº. 9036308551 SSP/RS, CPF sob o nº. *67.***.*23-00, ambos, residentes e domiciliados à Rua Jerônimo Silvestre de Castro, nº 335, Vilas Nunes, CEP nº 79.550-000, Costa Rica/MS, protocolou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MAURO PORTO, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, RG e CPF desconhecidos, endereço desconhecido, telefone de contato e WhatsApp nº (99) 98469-2992, aduzindo os fatos descritos na inicial e, por fim, pugna pela concessão de mandado reintegração de posse, inaudita altera pars, como também a total procedência da ação.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações.O autor afirma, em síntese, que é proprietário e possuidor de um imóvel rural, de matrícula nº 31.236, localizado na zona rural deste município, com 1.586,4975ha.Infere que adquiriu o referido imóvel há mais de 30 anos, que exerce posse mansa, pacifica e ininterrupta desde a compra e sempre com honrando com os pagamentos dos impostos.Relata que visitava o imóvel com frequência ou designava preposto para fazer visita na área no intuito de observar e verificar qualquer tipo de problema na propriedade.Que o demandante foi informado que sua posse havia sido esbulhada e que após uma visita in loco, no dia 20/06/2022, confirmou a notícia supracitada, tendo o demandado construído uma pequena cabana.Aduz que entrou em contato com o suposto invasor Mauro Porto e o mesmo ter comprado uma fração de terra de 200ha, que o demandado pediu o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para sair da área.O requerente juntou aos autos certidão de inteiro teor, escritura de compra e venda, certidão negativa de usucapião, certidão de negativa de débito, boletim de ocorrência relatando a turbação, fotos e vídeos, memorial descritivo e georreferenciamento da área.Juntou documentos.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.Quanto a fumaça do bom direito, devem ser demonstrados, de plano, os requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: a prova de que o autor pleiteante da proteção possessória é, realmente, quem tem a posse; a prova de que a posse foi turbada ou esbulhada; a data da turbação ou do esbulho, visando estimar no tempo se a posse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não há possibilidade de proteção possessória através de liminar; e, por último, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.No caso em tela, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, temos que há de se deferir o pleito liminar, tendo em vista que a suposta invasão aparenta estar em fase inicial.Com efeito, o demandante comprovou a propriedade e posse da área rural; que o demandado está no imóvel há pouco tempo; Que a requerente registrou o boletim de ocorrência relatando a invasão e foi até a propriedade notificar o demandado do feito.Da mesma forma, e verifica-se também a existência do perigo da demora, levando-se em consideração que a requerida agindo nos termos descritos na inicial, claros serão os prejuízos suportados pela parte requerente que perdeu a posse de parte do imóvel de sua propriedade em decorrência da ação da promovida, impossibilitando que a autora de utilizar a área para exploração.Em razão do ora expendido, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, DE REITEGRAÇÃO DE POSSE, por estarem, perfunctoriamente, presentes os requisitos ensejadores da cautela, devendo a secretaria providenciar a expedição do competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Advirta-se a requerida que se abstenha de esbulhar a posse do imóvel da requerente, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o caso de novo esbulho, a ser cobrado em caso de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da eventual ação penal.A presente decisão deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, com o apoio imprescindível de força policial.Caso necessário, oficie-se ao Chefe do destacamento da Polícia Militar local para que dê o suporte necessário ao cumprimento desta decisão.
Oficie-se também ao Delegado de Polícia desta circunscrição para os fins devidos.Cumprida a liminar, e citada e intimada a requerida, dever-se-á contar o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, conteste os termos da presente ação, com a advertência do art. 285 do CPC.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.Serve esta decisão como mandado e oficio.Balsas/MA, 22 de junho de 2022.TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 21:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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