TJMA - 0802189-66.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 08:19
Baixa Definitiva
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21/10/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 08:19
Juntada de termo
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21/10/2022 08:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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20/08/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:03
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LAURENE GOMES PEREIRA FIGUEIREDO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802189-66.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG96864-A AGRAVADO: LAURENE GOMES PEREIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
09/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:02
Juntada de petição
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27/07/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802189-66.2017.8.10.0001 Recorrente: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Dra.
Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Recorrida: Laurenice Gomes Pereira Figueiredo Advogado: Dr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que deu provimento à apelação, determinando a reforma da sentença proferida para (i) declarar a nulidade do negócio jurídico; (ii) declarar quitado o contrato de empréstimo; (iii) determinar a suspensão dos descontos; (iv) condenar a repetição do indébito deduzindo-se o valor do empréstimo e eventuais saldos referentes a compras realizadas com o cartão de crédito; (v) assim como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e honorários de 15% do valor da condenação (ID 17765765).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 944 do CC e 5º caput LV da CF, tendo em vista a ausência de equidade e razoabilidade na fixação do dano moral e afronta à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Aresto Estadual, diante da violação às normas supracitadas (ID 18589502).
Contrarrazões apresentadas no ID 18603105. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo 944 do CC, o presente REsp não tem viabilidade, uma vez que a análise acerca do quantum indenizatório arbitrado ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Outrossim, no que pertine à norma inserta no art. 5º, caput e LV da CF, o Recurso também não tem como prosperar, pois não é possível discutir violação a preceito constitucional em REsp, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Em análise última, não obstante a interposição do REsp fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da corte de precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/07/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:26
Recurso Especial não admitido
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18/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802189-66.2017.8.10.0001 RECORRENTE : Banco Bonsucesso S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864).
RECORRIDA : Laurene Gomes Pereira.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A). .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 14 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/07/2022 20:00
Conclusos para decisão
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14/07/2022 19:59
Juntada de termo
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14/07/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/06/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de maio de 2022 a 07 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802189-66.2017.8.10.0001 - PJe. Apelante : Laurene Gomes Pereira. Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A). Apelados : Banco Bonsucesso S/A e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Advogado : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864). Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III.
Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 19:24
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido
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09/06/2022 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 02:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/10/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:21
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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