TJMA - 0000027-28.2004.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de CHARLES DEAN BARBOSA MARTINS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:56
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO HUDSON SERRA CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:19
Juntada de petição
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14/08/2023 16:30
Juntada de petição
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08/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 11:20
Juntada de petição
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:45
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 19:58
Juntada de diligência
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07/08/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 19:57
Juntada de diligência
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07/08/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 19:57
Juntada de diligência
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000027-28.2004.8.10.0118 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): ROGERIO VIEIRA CAMELO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Rogério Vieira Camelo, José Antônio Alves de Moraes, Jean Kardeck Gabina de Oliveira e Marco Antônio Ramos Fonseca, pela suposta prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, alínea "a", e § 4°, inciso I, da Lei n° 9.455/97 c/c art. 71, Código Penal.
Denúncia foi recebida no dia 20 de abril de 2004 (fls. 02- ID 67352994).
A defesa do acusado Marco Antônio Ramos Fonseca impetrou o Habeas Corpus n° 021122/2004 - Rosário/MA, que foi deferido, determinando o trancamento da presente Ação Penal.
Inconformado, o Ministério Público Estadual apresentou Recurso Extraordinário (n° 489.648/MA) ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual foi determinada a suspensão da tramitação processual, em abril de 2013 (ID67352998-PG.120), até o julgamento pelo Pretório Excelso do RE n° 593727/MG, ocorrido em maio de 2015.
Em decisão de ID 67352998-PG. 124, foi extinta a punibilidade do acusado Marco Antônio Ramos Fonseca, em virtude de sua morte, nos termos do art. 107, I do Código Penal e art. 62, do Código de Processo Penal.
Em certidões de ID 83918024 e 83918025, foi certificado pela Secretaria Judicial o trânsito em julgado do Habeas Corpus n° 021122/2004 - Rosário/MA, bem como do Recurso Extraordinário n° 489.648/MA, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito.
Todavia, verifica-se que a denúncia fora recebida em 20 de abril de 2004 (ID 67352994, PG. 02) e até a presente data, transcorridos mais de 16 (dezesseis) anos, o processo ainda não se encerrou.
Com vista dos autos, o MPE opinou, ID retro, pela extinção do processo, em razão da ocorrência da prescrição. É o breve Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o delito imputado aos acusados (art. 1°, inciso I, alínea "a", e § 4°, inciso I, da Lei n° 9.455/97), já considerada a causa de aumento de pena de 1/3, é punido com pena máxima de 10(dez) anos e 8 (oito) meses, prescrevendo, conforme art. 109 do Código Penal, em 16 (dezesseis) anos.
Destarte, sendo certo que já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos desde o recebimento da denúncia, último termo interruptivo da prescrição, observo que o Estado perdeu a possibilidade de exercer a pretensão punitiva pela ocorrência do fenômeno da prescrição.
Assim, a declaração da extinção da punibilidade dos agentes é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, verificando a ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade de Rogério Vieira Camelo, de José Antônio Alves de Moraes e de Jean Kardeck Gabina de Oliveira, em relação aos crimes previstos no art. 1°, inciso I, alínea "a", e § 4°, inciso I, da Lei n° 9.455/97 c/c art. 71, Código Penal, com fulcro no art. 107, IV, e art. 109, II, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
04/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/07/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:44
Juntada de petição
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26/06/2023 17:49
Juntada de termo de juntada
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26/06/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:05
Juntada de contestação
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16/06/2023 23:14
Juntada de petição
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05/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:35
Juntada de Carta precatória
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28/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:50
Juntada de termo de juntada
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24/02/2023 11:34
Juntada de termo de juntada
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12/02/2023 10:12
Conclusos para decisão
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12/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:44
Juntada de petição
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24/01/2023 09:16
Juntada de petição
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23/01/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 21:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:49
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de JEAN KARDECK GABINA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de LEONARDO HUDSON SERRA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA CAMELO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de CHARLES DEAN BARBOSA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de JEAN KARDECK GABINA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de LEONARDO HUDSON SERRA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA CAMELO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:21
Decorrido prazo de CHARLES DEAN BARBOSA MARTINS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:19
Juntada de petição
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02/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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27/06/2022 20:57
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo: 0000027-28.2004.8.10.0118 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ROGERIO VIEIRA CAMELO, JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES, MARCO ANTONIO RAMOS FONSECA, JEAN KARDECK GABINA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA (OAB 6260-MA), JOAO GABINA DE OLIVEIRA (OAB 8973-MA), WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA) Destinatário: MARCO ANTONIO RAMOS FONSECA RUA1, CASA1, JOÃO PAULO, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS CHARLES DEAN BARBOSA MARTINS JOSE ANTONIO ALVES DE MORAES ROGERIO VIEIRA CAMELO LEONARDO HUDSON SERRA CARVALHO JEAN KARDECK GABINA DE OLIVEIRA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V.
Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santa Rita/MA, 23 de junho de 2022 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial -
23/06/2022 10:44
Juntada de petição
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23/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2004
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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