TJMA - 0001474-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:11
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:45
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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15/07/2022 18:27
Decorrido prazo de VALDEIR CORREA DA COSTA em 22/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de VALDEIR CORREA DA COSTA em 20/06/2022 23:59.
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25/06/2022 10:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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24/06/2022 06:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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24/06/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
23/06/2022 12:07
Juntada de petição
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23/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 11:45
Juntada de diligência
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20/06/2022 15:50
Juntada de ata da audiência
-
20/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal nº 0001474-57.2017.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: VALDEIR CORREA DA COSTA Vítima: MESSIAS RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO DOS FAMILIARES DA VÍTIMA MESSIAS RAMOS DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença proferida no processo acima indicado, cujo teor segue transcrito: PROCESSO: 0001474-57.2017.8.10.0001ACUSADO: Valdeir Correa da Costa VÍTIMA: Messias Ramos da Silva SENTENÇAO acusado VALDEIR CORREA DA COSTA foi pronunciado a julgamento pelo tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima MESSIAS RAMOS DA SILVA, ocorrido no fim da manhã do dia 07 de novembro de 2015, na Vila Luisão.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação na forma da pronúncia.
Por outro lado, o Defensor Público, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade, a autoria e as duas qualificadoras; negando a absolvição do acusado.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro condenado o acusado VALDEIR CORREA DA COSTA pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código, acrescentando dois anos e três meses por circunstância judicial desfavorável ao acusado, que corresponde a um oitavo de dezoito anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado.
Esclareço que usarei o recurso que impossibilitou a defesa da vítima para qualificar o tipo penal na primeira fase, deixando o motivo torpe para ser levado em consideração na segunda fase por ser uma das hipóteses de circunstância agravante.
A culpabilidade do acusado não deve aumentar a pena, apesar da exteriorização da vontade dele em matar a vítima, muito além do normal, efetuando quase uma dezena de disparos de arma de fogo, por considerar que ele praticou o crime para não ser morto pela facção em caso de desobediência.
Não considero bons os antecedentes criminais do acusado porque a certidão de ID 68858697 registra condenação contra ele na ação penal n. 0023709-91.2012.8.10.0001 da 1ª Vara de Entorpecentes, com trânsito em julgado ocorrido antes da data do crime em julgamento; caracterizando a reincidência; razão pela qual será levada em consideração na segunda fase da dosimetria para evitar duplicidade.
Não considero boa a conduta social do acusado porque ele mesmo confirmou em plenário que era integrante de facção criminosa, desde os dezoito anos de idade é preso, tem outros registros criminais, conforme constam nos autos; demonstrando que ele tem a vida voltada para a prática de crimes e ser uma pessoa nociva à sociedade, não contribuindo em nada de bom para aquela comunidade, e ainda causando intranquilidade e insegurança.
Nada há a valorar quanto à personalidade do acusado porque não existe elemento suficiente à aferição dessa circunstância judicial.
Como dito no início da dosimetria, a motivação reconhecida pelos jurados como torpe será analisada na segunda fase para evitar duplicidade.
As circunstâncias do crime devem aumentar a pena pelo fato da vítima ter sido executada no interior da sua residência, local sagrado e inviolável pela Constituição Federal, que foi invadida, sendo que as crianças que se encontravam na quitinete e foram para fora quando o executor entrou na residência, ainda ouviram os disparos, ocasião em que ainda falaram que se a mãe delas estivesse em casa também seria morta, como a testemunha Ana Cláudia Ferreira declarou na instrução.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima é irrelevante neste momento.
Diante dessa análise, onde duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em dezesseis anos e seis meses de reclusão.
Na segunda fase, reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Por outro lado, como dito no início da dosimetria, militam contra ele as circunstâncias agravantes da reincidência e do motivo torpe, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “a”, do Código Penal; razão pela qual, compenso a circunstância agravante da motivação torpe pela atenuante da confissão espontânea, e aumento a pena em um sexto pela agravante da reincidência.
Na terceira fase, não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade a ser cumprida por VALDEIR CORREA DA COSTA em dezenove anos e três meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado em unidade prisional do Complexo Penitenciário de São Luís.
Deixo de considerar o período em que o acusado está preso, provisoriamente, nestes autos, conforme determina o artigo 387, § 2º, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
O acusado está sendo condenado neste julgamento pela prática de crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I – parte final, da Lei nº 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se os acusados tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.
Considerando o disposto no artigo 492, inciso I, alínea ‘e’, e § 4º do CPP; não há motivo legal para aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, tendo em vista que já está preso preventivamente nestes autos, por ser reincidente e já se encontra cumprindo outras penas.
Expedir o mandado de prisão por sentença a ser cumprido por Oficial de Justiça no estabelecimento prisional em que ele já se encontra preso e, após o seu cumprimento, expedir a guia de execução provisória.
Registro, de logo, que não haverá necessidade de realização de audiência de custódia em respeito ao acórdão do Ministro Sebastião Reis da 6ª Turma do STJ no AgRg no RHC 140.995 do dia 19 de abril de 2022.Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pela vítima porque não há nenhum parâmetro.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais por considerá-lo pobre na forma da Lei, tanto que não constituiu Advogado para patrocinar a defesa dele.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação; expedir a guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Para cumprimento do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregar cópia desta sentença para os familiares da vítima.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Registrar no PJe.
Publicar no DJEN.
São Luís, 14 de junho de 2022.JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Telefone: (98) 3194 5559. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
17/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 18:13
Juntada de Edital
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15/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:46
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 14/06/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
14/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:10
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 14/06/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
14/06/2022 08:35
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 07:17
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:56
Juntada de diligência
-
09/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:59
Juntada de diligência
-
09/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:57
Juntada de diligência
-
06/05/2022 21:07
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 20:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 11:24
Juntada de petição
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04/05/2022 09:32
Juntada de Carta precatória
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04/05/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:22
Juntada de petição
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22/03/2022 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 19:27
Decorrido prazo de AVILASIO FONSECA MARANHÃO NETO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 16:15
Audiência Julgamento não-realizada para 10/03/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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10/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:07
Juntada de diligência
-
09/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:57
Decorrido prazo de VALDEVAN MONTEIRO MENDES em 10/02/2022 23:59.
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04/03/2022 01:56
Decorrido prazo de WANDERSON DE MORAIS BALDEZ em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERREIRA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:48
Decorrido prazo de VALDEIR CORREA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
19/02/2022 06:25
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
18/02/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:47
Juntada de diligência
-
17/02/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:53
Juntada de diligência
-
17/02/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 18:47
Juntada de diligência
-
11/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 19:33
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2022 16:44
Juntada de petição
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08/02/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 16:38
Juntada de diligência
-
08/02/2022 10:58
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:06
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 13:43
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:25
Juntada de Edital
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07/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 10:54
Audiência Julgamento designada para 10/03/2022 08:30 4ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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