TJMA - 0800273-06.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 05:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:33
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:31
Juntada de petição
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15/07/2023 06:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:21
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:12
Processo Desarquivado
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27/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 19:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:38
Juntada de petição
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06/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:55
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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27/06/2022 20:40
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800273-06.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HILDIMAR GOMES DA SILVA Promovido: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HILDIMAR GOMES DA SILVA em desfavor da CLARO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que possui uma linha fixa desde o ano de 2002.
Ocorre que, vem enfrentando problemas na funcionalidade da linha devido ao aparelho.
Assim, entrou em contato com a reclamada, tendo sido informada de que não existe mais o aparelho claro fone e orientada a comprar outro aparelho GSM, o qual é compatível com o chip.
Contudo, a requerente foi em todas as lojas sugeridas e não encontrou o aparelho GSM, dessa forma comprou o aparelho MULTILASER VITA P9121, que é um aparelho de teclado que pega chip, seguindo orientação da empresa ré.
A autora, no entanto, não conseguiu fazer o cadastro do aparelho na linha e, desde o mês de março/2021 não está usufruindo dos serviços de telefonia, tendo efetuado o pagamento das faturas até o mês 08/2021.
A requerida, em sua contestação, informa que o contato da cliente informando que estava com problemas em seu aparelho foi somente em 01/07/2021, oportunidade em que foi orientada a comprar o aparelho em qualquer loja e que fosse de tecnologia 3 ou 4G, para CHIP, e que se não funcionasse deveria ligar no *724, para ativação.
Assim, em 06/09/2021, a autora entrou em contato reclamando que o aparelho comprado não funcionava, oportunidade em que a atendente informou que iria realizar uma atualização e que a autora deveria ligar no *724.
A.
Acrescenta que, como o contato da autora foi em 01/07/2021, as faturas geradas são devidas, pois são referentes ao período em que o sinal estava disponível para uso.
Já as faturas geradas após o vencimento de agosto/2021 foram canceladas em acordo junto ao PROCON em 26/11/2021.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que é titular de uma linha da empresa reclamada desde de 2002, da antiga Vesper; que no início de 2021 o aparelho apresentou problemas; que entrou em contato com a empresa reclamada e lhe informaram que mandariam um aparelho para a depoente e que a mesma pagaria o valor de R$ 100,00; que posteriormente recebeu uma ligação da empresa reclamada informando que iriam mandar um técnico para verificar o aparelho antigo; que não mandaram o técnico e ainda não encaminharam o aparelho que haviam ficado de mandar; que ligou novamente para a empresa reclamada e lhe disseram que deveria comprar um aparelho GSM; que a depoente já procurou em todos os locais e não conseguiu encontrar nenhum aparelho GSM; que foi até uma loja física da empresa reclamada, no shopping, e o gerente lhe encaminhou para outra loja para comprar um aparelho; que a depoente comprou e foi orientada a ligar para um número; que seguiu todas as orientações dada na loja, mas o telefone continua sem funcionar; que deixou de pagar as contas em novembro, pois o telefone não funcionava; que até a presente data o telefone não funciona; que seu telefone era de linha e a claro mudou para um Chip.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em apreço, a autora era assinante do serviço de telefonia fixa Embratel, sucedido pela Claro Fixo, que utilizava aparelho fixo com tecnologia CDMA fornecido pela operadora à época da contratação, contudo, tal tecnologia ficou obsoleta.
Assim, o aparelho da consumidora parou de funcionar e ela não conseguiu solucionar o problema.
Sucede que os novos aparelhos fixos não são compatíveis com a tecnologia antiga, tendo a requerida informado que a autora deveria adquirir novo aparelho, no entanto o novo aparelho também não funcionou e operadora não deu qualquer solução ao imbróglio.
Ora, as empresas de telefonia ao oferecerem um serviço têm o dever de fornecer todo suporte aos consumidores para manutenção.
Desse modo, entendo que é obrigação da empresa requerida fornecer outro aparelho à autora que seja compatível com a nova tecnologia.
A empresa ré, tenta, na realidade, se furtar à responsabilidade.
Contudo, suas alegações são vagas e imprecisas, apenas acostando ao processo telas de seu sistema, que nada dizem a respeito dos fatos reclamados pela parte autora.
Outrossim, conclui-se que o caso em análise impõe, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a autora está há um 01 (um) ano e 03 (três) meses sem utilizar seu serviço de telefonia fixa, sem que qualquer providência tenha sido tomada pela empresa ré.
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que a reclamada CLARO S/A restabeleça o serviço de telefonia fixa da autora, fornecendo um novo aparelho, compatível com a tecnologia de chip, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Condeno, ainda, a reclamada CLARO S/A ao pagamento de uma indenização à autora HILDIMAR GOMES DA SILVA pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 21:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 03:16
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/05/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/05/2022 00:59
Juntada de petição
-
16/05/2022 20:13
Juntada de contestação
-
06/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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