TJMA - 0801387-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:27
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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27/12/2022 09:32
Decorrido prazo de VANIA MARTINS VASCONCELOS em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 09:32
Decorrido prazo de IRMAOS SILVA SALES LTDA em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 03:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 03:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801387-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: VANIA MARTINS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A DEMANDADO: IRMAOS SILVA SALES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de queda dentro da loja requerida, em razão do piso escorregadio.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
No mais o art. 38, caput, da Lei 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade arguida, entendo que não tem como subsistir tal alegação, porquanto, diferente do que alega a demandada, o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial, sendo os elementos probatórios colhidos suficientes para permitir a este juízo a resolução da lide.
Motivo pelo qual a rejeito.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pois, segundo o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado".
Assim, conclui-se que a lei exige são documentos indispensáveis a propositura da ação e não a produção de prova.
Além disso, os requisitos legais do pedido estão descritos no artigo 14 da Lei 9.099/95, e foram atendidos pela parte autora.
Motivos pelos quais a rejeito.
No mérito.
A autora afirma que no dia 23/03/2022 sofreu queda dentro da loja da ré.
Alega que o piso do local estava escorregadio, o que lhe causou a queda e, consequente, sequelas em uma perna que já tem limitações físicas.
Relata ainda que em razão do ocorrido suportou gastos e, por isso, requer indenização por danos materiais e morais.
Compulsando-se os autos, verifico que não restou minimamente provado que o piso estava escorregadio no dia do acidente, tal como mencionado pela autora.
Pelos documentos trazidos à colação não há como se apurar essa alegação.
Ademais, todos os documentos acostados pela requerente, datam de dias anteriores ao indicado na inicial em que teria ocorrido o incidente, qual seja, 23.03.2022.
A demandada é uma loja bem conhecida nesta cidade, sendo uma área de intensa e contínua movimentação de pessoas, porém, nos autos não há provas de outras ocorrências como a descrita pela autora, embora tenha relatado isso na reclamação.
Aliás, caso estivesse realmente escorregadiço o piso no dia do ocorrido, tal situação resultaria numa sequência infindável de acidentes, o que poderia ser testemunhado por outras pessoas, funcionários ou clientes, que se encontravam no local em questão, entretanto, tal prova não foi produzida nos autos.
Importante ressaltar ainda que a testemunha ouvida nos autos não presenciou o acidente da autora, nada esclarecendo acerca da dinâmica dos fatos narrados na inicial.
A única testemunha da autora ouvida em juízo afirmou “que não viu o momento em que a autora caiu; que prestou socorro após ser acionada pelo marido da requerente”.
Assim, na oitiva a depoente não menciona que presenciou o momento exato do acidente, pois, descreveu a cena quando a autora já estava no chão.
Assim, é certo que não há sequer prova da dinâmica em que teria ocorrido a queda.
Portanto, não restou esclarecido nos autos as circunstâncias da alegada queda na calçada.
Em outras palavras, deveria a autora, no tocante ao nexo causal, comprovar que a queda se deu exclusivamente em razão do piso escorregadio, e não por culpa exclusiva dela.
Ademais, é de se estranhar que os laudos médicos e notas fiscais juntados aos autos sejam de data anterior ao ocorrido, conforme descrito na inicial.
Além disso, a autora afirma ter sido atendida no Hospital Municipal Tomas Martins no mesmo dia da queda, porém, também não consta nos autos comprovação deste atendimento.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido nos autos não permite estabelecer de maneira segura o nexo causal entre a queda da vítima e a suposta conduta danosa da requerida, mostrando-se impossível, em tais situações, a responsabilização do réu pelo evento danoso.
Bem se vê, pois, que a autora não se desincumbiu do ônus de provas os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não se prestando para tanto os exames, laudos médicos, notas fiscais e as fotos juntados.
Com efeito, da análise dos elementos de convicção acostados a lide, percebe-se que não restaram suficientemente demonstradas as circunstancias em que se deu o incidente, a ensejar a responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pela autora.
Diante das considerações apontadas, constata-se que não subsiste razão a parte autora, vez que não demonstra os fatos constitutivos de seu direito.
De rigor, portanto, a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês -
29/11/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 17:40
Juntada de petição
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21/09/2022 17:10
Juntada de petição
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21/09/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:22
Juntada de termo
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21/09/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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21/09/2022 09:21
Juntada de petição
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16/08/2022 13:10
Juntada de petição
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09/08/2022 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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09/08/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/08/2022 17:37
Juntada de contestação
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27/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:34
Juntada de diligência
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20/07/2022 15:00
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801387-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: VANIA MARTINS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: IRMAOS SILVA SALES LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2022 09:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 6 de julho de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
06/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 22:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:36
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801387-30.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: VANIA MARTINS VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: IRMAOS SILVA SALES LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Narra a autora, em síntese, que no dia 23/03/2022 foi, juntamente com seu esposo, a empresa demandada comprar alguns produtos.
Ocorre que, devido ao piso escorregadio da loja, escorregou e forçou a perna que tem uma limitação física.
Após exames médicos, foi diagnosticada com uma fratura na patela, razão pela qual necessita de sessões de fisioterapia, bem como do uso da joelheira articulada 4TITUDE – DONJOY 084, tendo ainda que tomar remédios para ansiedade, pois o acidente agravou seu quadro.
Aduz ainda que procurou a requerida, mas ela informou que não se responsabilizaria por nada.
Nesse sentido, postula em sede de Tutela de Urgência seja a demandada compelida a arcar com as 40 (quarenta) sessões de fisioterapia na clínica DMI, que custam o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com a joelheira articulada 4TITUDE – DONJOY 084 que custa o valor de R$ 2.670,46 (dois mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), bem como a restituição do valor de R$ 517,63 (quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) gastos em medicações, e ainda a pagar uma pensão no valor de dois salários mínimos por estar impossibilitada de trabalhar devido ao acidente. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Além disso, o deferimento da medida, sem que reste reconhecido neste momento a responsabilidade da demandada, poderia lhe trazer prejuízos irreparáveis.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação da ré antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme narrado na inicial, o acidente ocorreu em 23/03/2022, sendo que a autora somente ingressou com a presente ação em 13/06/2022, ou seja, passados dois meses, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
A tutela de urgência deve fundamentar-se em “prova inequívoca”, que convença da “verossimilhança da alegação”, desde que não haja risco de ser providência de efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC).
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito da autora ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
De qualquer modo, assim como a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 22:49
Conclusos para decisão
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13/06/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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