TJMA - 0052709-05.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2023 16:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            06/11/2023 16:16 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2023 16:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/10/2023 11:28 Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GAMA FERREIRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 10:30 Decorrido prazo de GABRIEL COSTA E FORTI em 27/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:02 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0052709-05.2013.8.10.0001 Apelante : Gabriel Costa e Forti Advogado : Hugo Assis Passos (OAB/MA 7.118) Apelado : Luís Augusto Gama Ferreira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO.
 
 INÉRCIA.
 
 DESERÇÃO.
 
 REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos ou sua intimação para realizar o recolhimento em dobro; II.
 
 Assim, não tendo sido cumprida a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento dobrado das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso; III.
 
 Prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma dos arts. 932, III, do CPC c/c o 319, § 1°, do RITJMA; IV.
 
 Decisão monocrática.
 
 Apelação não conhecida.
 
 DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Gabriel Costa e Forti contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 18047711), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de resolução contratual ajuizada pelo apelante contra por Luís Augusto Gama Ferreira, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Razões recursais anexadas sob o ID nº 18047707.
 
 Sem contrarrazões, em razão da revelia do apelado.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão se manifestou sob o ID n° 18047712, demonstrando ausência de interesse quanto ao mérito recursal.
 
 Determinada a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro ou comprovasse a alegada hipossuficiência, sob pena de deserção (ID nº 28763720), este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal conferido para atendimento da referida ordem judicial. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da deserção Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA.
 
 Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência do recolhimento em dobro do preparo recursal.
 
 Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia das custas referentes ao processamento do recurso pelo recorrente, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso.
 
 Ocorre que, com advento do CPC de 2015, especificamente das regras dos arts. 99, § 2º, e 1.007, § 4º, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento em dobro.
 
 A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
 
 ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015.
 
 DESERÇÃO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3.
 
 Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência.
 
 Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
 
 Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
 
 Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) – grifei; Assim, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas em dobro ou comprovação da hipossuficiência, uma vez que vê-se dos autos que o apelante permaneceu inerte quanto ao comando judicial de ID n° 28732896, não tendo demonstrado o preenchimento dos pressupostos obrigatórios, deve ser declarada a deserção recursal.
 
 Conclusão Forte nessas razões, conforme arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do apelo, eis que deserto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
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                                            03/10/2023 12:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 11:14 Não conhecido o recurso de Apelação de GABRIEL COSTA E FORTI - CPF: *23.***.*83-20 (APELANTE) 
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                                            18/09/2023 23:47 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 11:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/09/2023 00:08 Decorrido prazo de GABRIEL COSTA E FORTI em 15/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 00:02 Publicado Despacho em 06/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0052709-05.2013.8.10.0001 Apelante : Gabriel Costa e Forti Advogado : Hugo Assis Passos (OAB/MA 7.118) Apelado : Luís Augusto Gama Ferreira Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC1.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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                                            04/09/2023 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 10:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            12/07/2022 03:06 Decorrido prazo de HUGO ASSIS PASSOS em 11/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 03:13 Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO GAMA FERREIRA em 05/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 00:23 Publicado Intimação em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
 
 SãO LUíS - MA, 23 de junho de 2022 JOSEANA RODRIGUES PINTO LIMA Servidor(a) da 7ª Câmara Cível
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                                            23/06/2022 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2022 09:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2022 16:57 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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