TJMA - 0800731-97.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 19:42
Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:46
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800731-97.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido(a) PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA em face de PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A..
Pedido de desistência formulado nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 20:10
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:19
Juntada de petição
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03/02/2023 07:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800731-97.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 , para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, 14 de Janeiro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
14/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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06/01/2023 11:55
Juntada de petição
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13/10/2022 02:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800731-97.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Réu: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(a) do Réu: DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041712404613300000060725778 P.I EMPRESTIMO - MARIA DOS REMEDIOS X SANTANDER II Petição 22041712404619000000060725779 01 PROCURAÇÃO Procuração 22041712404624600000060725780 02 DOCUMENTO PESSOAL - MARIA DOS REMÉDIOS Documento de Identificação 22041712404633100000060725781 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - ESPOSO Comprovante de Endereço 22041712404657600000060725782 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CERTIDÃO ELEITORAL Comprovante de Endereço 22041712404663200000060725783 05 EXTRATO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento Diverso 22041712404668400000060725784 Decisão Decisão 22050209084554100000061395425 Intimação Intimação 22050209084554100000061395425 Certidão Certidão 22061709490129900000064913192 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
10/10/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
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25/06/2022 10:58
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800731-97.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DOS REMEDIOS BOTELHO OLIVEIRA Advogado: ERMANDO ALVES PEREIRA - MA13830 Requerido: PIONEER P.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em julho/2020), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 27 de Abril de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
17/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
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17/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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