TJMA - 0800976-11.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 10:32
Baixa Definitiva
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19/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800976-11.2020.8.10.0101 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dr.
GILVAN MELO DE SOUSA (OAB/CE 16383) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé.
II - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE MATOS contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, jugou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487,I, do CPC/2015, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 3% do valor da causa.
A autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de Contrato nº 334142775-9, no valor de R$ 498,41, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 14,10, que aduz não ter sido por ela contratado, pugnando pela rescisão do contrato fraudulento, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais.
Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato em questão foi realizado, juntando aos autos o contrato e o comprovante de pagamento.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, no termos acima mencionados.
A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja excluída a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Banco requereu a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, NCPC), aplicada pelo Juízo de origem, em 3% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé.
Além disso, o autor é pessoa idosa.
A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 0801171-93.2020.8.10.0101, publicado em 16/03/2022, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
II - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
22/06/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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20/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:15
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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