TJMA - 0800684-72.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:27
Juntada de termo
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10/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/02/2022 23:59.
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02/03/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 10/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2022 10:47
Juntada de petição
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17/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 19:24
Outras Decisões
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20/12/2021 16:52
Juntada de petição
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20/10/2021 17:58
Juntada de petição
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30/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
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30/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:31
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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14/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800684-72.2020.8.10.0118 Requerente: FLORINDA ALVES MARTINS Requerido(a): YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido. De início, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, eis que para o deslinde da questão debatida nos autos a prova documental se mostra suficiente.
Em sede de preliminar, o banco requerido alegou prescrição parcial do débito, argumentando ser aplicável ao caso o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II do Código Civil.
Todavia, em se tratando de prestações que a parte autora alega não ter contratado, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, com vistas a obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento da dano e de sua autoria.
No caso em apreço, observa-se que os descontos combatidos tiveram início em novembro de 2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição. Sustenta ainda a requerida a perda do objeto da ação, haja vista o deferimento da liminar que ordenou suspensão dos descontos.
Contudo, visto que os pedidos iniciais não se esgotam na tutela de urgência em questão, também não merece propeperar tal alegativa.
Sendo assim, rechaço as alegações preliminares e ingresso no exame de mérito do feito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o acervo probatório, devendo ele se ater àquelas provas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do seguro.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou à sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do seguro.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora requer a devolução em dobro das parcelas descontadas a título de seguro, porém não indicou o valor total já pago, tampouco juntou aos autos cópia legível de seu extrato bancário.
Sendo assim, a quantia total devida deverá ser aferida na fase de cumprimento da sentença.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao realizar descontos relativo a contrato com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato que gerou a cobrança objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, e não prescritas (a serem especificadas na fase de cumprimento de sentença), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Uma via da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
02/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2021 17:08
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/07/2021 11:09
Juntada de contestação
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10/05/2021 20:44
Conclusos para despacho
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10/05/2021 20:44
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:40
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Reg.
Distribuição nº. 0800684-72.2020.8.10.0118 Denominação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: FLORINDA ALVES MARTINS Advogados: Gleiffeth Nunes Cavalcante, OAB/MA 7.765 e Everaldo de R.
Cavalcante OAB/MA 2.671. Parte Requerida: YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A. Resenha: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA -
19/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:38
Juntada de Carta ou Mandado
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18/12/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 22:30
Juntada de Carta ou Mandado
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14/12/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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