TJMA - 0800715-02.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:57
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA COSTA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CARVALHO & FERNANDES LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:37
Juntada de diligência
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19/02/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800715-02.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO JOSE DA SILVA COSTA Promovido: CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado da Parte Promovida: Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves OAB/PI 4373 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio José da Silva Costa em face de Carvalho & Fernandes Ltda, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, alega ter comprado produto com a validade vencida exposto à venda pelo Requerido, sendo impróprio para o consumo com possibilidade de prejuízo a sua saúde, talvez até a sua própria vida.
Aduz que a culpa de tal infortúnio é do supermercado Demandado, que expôs à venda produto impróprio à saúde.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: nota fiscal e fotos do produto.
Houve audiência de Conciliação, contudo, restou prejudicada a conciliação.
A parte requerida apresentou contestação nos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
No caso sob comento, competia à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que, à requerida, a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito, nos termos do Art. 333 do CPC.
Sendo assim, havendo a alegação de que a Requerente sofreu dano moral por correr o risco de ter sua saúde atacada se tivesse ingerido produto com prazo de validade vencida, a mesma deveria comprovar o fato danoso, eis que não se trata de modalidade de dano moral in re ipsa.
Entretanto, não restou devidamente comprovado nenhum nexo causal entre a conduta do Requerido de vender o produto e os males sofridos pelo Demandante, uma vez que não se sabe se os produtos constantes das fotografias juntadas aos autos foram os realmente adquiridos no estabelecimento comercial, o que poderia ter sido corroborado por eventual testemunha, nem se o produto foi efetivamente consumido pelo autor da ação, e deste consumo lhe resultou algum dano a personalidade.
No cotejo do embate probatório, a despeito da hipossuficiência probatória do Autor, entendo que o fato não se caracteriza como um mero dissabor do cotidiano, e não lesão a direito da personalidade, caracterizador de dano moral..
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo:Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos." O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifica-se que o evento narrado na inicial não é bastante para caracterizá-lo.
Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE MEDICAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INGESTÃO DE PRODUTO VENCIDO.
PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não tendo a autora atendido ao ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, impossível se apresenta o acolhimento da pretensão.
E a hipótese não justifica a inversão do ônus probatório, pois não verificadas as situações do artigo 6º, VIII, do CPC.(TJ-SP - APL: 01711566720118260100 SP 0171156-67.2011.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 07/07/2014, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2014).
Adjacente a isto, acresça-se o fato de que também é obrigação do consumidor, no momento da compra, verificar o prazo de validade do alimento comprado.
Embora haja falha do supermercado em oferecer produto com prazo de validade vencido, há também culpa do consumidor em não fiscalizar o produto que compra, ocasionando, desta forma, a culpa concorrente.
Ressalte-se que a mera falha na prestação do serviço, por si só, não enseja indenização por danos extrapatrimoniais, merecedores de reparação a título de danos morais, o qual somente se configuraria com a efetiva exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, inc.
V, do CC.
Igualmente, pela ausência de comprovação de que os produtos da fotografia se tratam daqueles adquiridos do requerido, entendo pela impossibilidade do pleito de dano material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor,e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da fundamentação já exposta.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
17/02/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 22:51
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2020 04:50
Decorrido prazo de CARVALHO & FERNANDES LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 14:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 12:17
Juntada de petição
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03/12/2020 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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03/12/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 18:32
Juntada de contestação
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30/11/2020 19:08
Juntada de petição
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26/11/2020 06:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 10:46
Juntada de diligência
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19/11/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 15:56
Juntada de diligência
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25/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:06
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/08/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:36
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:35
Juntada de Certidão
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24/08/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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