TJMA - 0802675-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 23:05
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 23:05
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
01/06/2021 15:16
Processo Desarquivado
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01/06/2021 15:13
Juntada de malote digital
 - 
                                            
03/05/2021 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
28/04/2021 17:16
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:44
Decorrido prazo de SILAS SILVA ROCHA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0802675-15.2021.8.10.0000 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA-MA PACIENTE: SILAS SILVA ROCHA ADVOGADO: ROGÉRIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Manutenção.
Garantia da ordem pública e Aplicação da lei penal.
Configuração.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0802675-15.2021.8.10.0000, em que figuram como pacientes e impetrantes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR - 
                                            
08/04/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:51
Denegado o Habeas Corpus a SILAS SILVA ROCHA - CPF: *06.***.*27-92 (PACIENTE)
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de SILAS SILVA ROCHA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:07
Juntada de petição
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24/03/2021 13:14
Incluído em pauta para 30/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/03/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
18/03/2021 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
16/03/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
16/03/2021 17:52
Juntada de parecer
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12/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802675-15.2021.8.10.0000 PACIENTE: SILAS SILVA ROCHA IMPETRANTE: ROGERIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineado na decisão indeferitória de revogação do ergástulo, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 09 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR - 
                                            
10/03/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/03/2021 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
09/03/2021 18:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
 - 
                                            
09/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA em 08/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES DE MESQUITA ALMEIDA em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 11:23
Juntada de malote digital
 - 
                                            
02/03/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 11:31
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
24/02/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/02/2021 12:30
Juntada de documento
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24/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802675-15.2021.8.10.0000 Paciente : Silas Silva Rocha Impetrante : Rogério Gomes de Mesquita Almeida (OAB/GO n.º 44.320) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Gomes de Mesquita Almeida em favor de Silas Silva Rocha, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, ThemisSG, contata-se a existência de prevenção do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, tendo em vista a prévia distribuição da Apelação Criminal n.º 42208/2013, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 23 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - 
                                            
23/02/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2021 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
23/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus nº 0802675-15.2021.8.10.0000 – São Pedro da Água Branca (MA) PACIENTE IMPETRANTE : : Silas Silva Rocha Rogério Gomes de Mesquita Almeida (OAB GO 44320) IMPETRADO : Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Plantonista : Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por Rogério Gomes de Mesquita Almeida, em favor de Silas Silva Rocha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado no dia 30.03.2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Aduz que, no dia 04.04.2011, o paciente fora notificado pessoalmente, para responder a inicial acusatória, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/2006. Acrescenta que, até a data de 02.02.2021, o paciente sequer havia sido citado pessoalmente, tendo o processo tramitado regularmente, como se o acusado tivesse sido citado, quando então o magistrado de base, ao fazer o despacho saneador, verificou irregularidade no feito.
Enfatiza que, em 19.03.2020, o juiz a quo, de acordo com manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando necessidade de garantia da ordem pública.
Revela que somente no dia 14.01.2021 foi cumprido o mandado de prisão do paciente, na Comarca de Goiânia/GO, tendo sido pleiteada a respectiva revogação, no dia 03.02.2021, a qual restou indeferida, consignando o impetrante inexistir dados concretos a justificar a medida constritiva.
Sustenta serem nulos todos os atos de defesa do acusado, desde a defesa preliminar, vez que em nenhum momento, houve a citação pessoal do paciente durante o trâmite do processo, o que seria injustificável, porquanto o paciente, à época, encontrava-se custodiado em Imperatriz/MA, por conta do processo de execução nº 0023490-54.2013.8.10.0224.
Com essas considerações, requer preliminarmente a declaração de nulidade dos atos processuais desde a defesa preliminar, a teor do previsto no art. 573 do CPP, eis que ausente a citação do acusado.
Por sua vez, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA.
No mérito requer a confirmação da liminar. Instrui a inicial com os documentos. É o relatório.
D E C I D O.
De início, constata-se que o presente pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], porquanto a prisão do paciente é datada de 14.01.2021, ou seja, o requerente permanece preso há mais de 01 (um) mês, tempo suficiente para sua defesa haver impetrado um remédio constitucional, durante o expediente normal forense.
Ademais, não há nenhum fato novo nos autos que justifique a apreciação do pedido de liminar neste plantão judicial.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021, às 01h07. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1]Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. - 
                                            
19/02/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
19/02/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/02/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/02/2021 06:40
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
18/02/2021 22:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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