TJMA - 0807054-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
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09/09/2025 10:55
Juntada de Ofício
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01/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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12/08/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 08:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ISABEL SILVA CORREA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/10/2024 15:41
Desentranhado o documento
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01/10/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:25
Juntada de termo
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07/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:22
Juntada de petição
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06/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABEL SILVA CORREA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807054-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ISABEL SILVA CORREA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID 81403564) nos autos da ação com número em epígrafe, sob alegação de que houve erro redacional/material na sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, pugnando para para afastar o erro redacional/material supracitado e consignar o valor efetivamente indicado pelo executado, de R$ 90.681,91.
Certidão de tempestividade do recurso, ID 81833025.
Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição do recurso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que tempestivos.
Sabe-se que é cabível os embargos de declaração nas hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, dentre elas para correção de erros.
Sabe-se ainda que é possível a modificação do julgado conforme o § 2º do art. 1023 do CPC.
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Todavia, no presente feito o (a) embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, pois eventual erro de julgamento cometido não gera obscuridade, contradição ou omissão que seja sanável pela via dos embargos de declaração, mas por outra via recursal, a tempo e modo próprios.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento.
Neste sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OPOSIÇÃO EM 30.08.2021.
AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
TEMAS 339 E 836 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA.
ART. 29, V, DA CF (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98).
VÍCIO DE INICIATIVA.
FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 3.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1196914 SP 9186852-09.2005.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/05/2022) Grifou-se.
Com efeito, inexiste no decisum omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apontados pelo (s) embargante(s).
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO os Embargos de declaração, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
I, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido, in albis o prazo recursal, cumpra-se na forma do comando sentencial retro.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Portaria - CGJ Nº 4610/2023 - 
                                            
09/11/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
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02/02/2023 06:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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24/01/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABEL SILVA CORREA em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:52
Decorrido prazo de ISABEL SILVA CORREA em 30/11/2022 23:59.
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13/01/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807054-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ISABEL SILVA CORREA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ISABEL SILVA CORREIA e outros visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos do processo nº 0044789-43.2014.8.10.0001, no valor de R$ 103.237,18 (cento e três mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
Colacionou documentos.
Despacho concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a intimação do executado (ID 42309276).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução (ID 45363838), alegando excesso de execução no valor de R$ 12.555,28 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), apontando como valor correto a quantia de R$ 90.681,91 (noventa mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos).
Manifestação da parte exequente sob id 47394034, concordando com os valores apresentados pelo executado e pugnando pela fixação do percentual de 15% relativos à fase de conhecimento, conforme acórdão e ainda requerendo a condenação do Estado do Maranhão em honorários da fase de execução, ante a sucumbência mínima.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 117.918,43 (cento e dezessete mil novecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) (id 63829791).
Petição do exequente concordando com os cálculos, mas relatando equívoco na ausência de aplicação dos honorários sucumbenciais de conhecimento (id 70132948) e pugnando pela aplicação dos honorários de execução, bem como destaque dos honorários contratuais.
O executado, em id 71385696, manifestou discordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, alegando excesso de execução, ante a aplicação equivocada dos índices de correção monetária, apontando como correto o valor de R$ 103.237,19 (cento e três mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos).
Ao final requer a condenação da parte exequente em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que o acórdão proferido nos autos originários, determinou o pagamento dos valores decorrentes da progressão das exequentes, observados a prescrição quinquenal (Sumula 85 STJ).
Na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que se falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que os exequentes anexaram planilha de cálculos junto à inicial atribuindo o valor total exequendo de R$ 103.237,18 (cento e três mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos).
Por sua vez o ESTADO DO MARANHÃO apresentou laudo contábil apontando R$ 90.681,91 (noventa mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), indicando a existência de excesso.
De outra banda, a Contadoria Judicial apurou como valor devido pelo impugnante a quantia total de R$ 117.918,43 (cento e dezessete mil novecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) (id 63829791).
O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou a alegação de que os valores encontrados pela Contadoria Judicial contém excesso, em decorrência de aplicação de fator de correção incorreto, tendo em vista que utilizou os índices de correção monetária e juros de mora até março de 2022, configurando o excesso de execução (CPC, art. 535, IV) no valor de R$ 15.740,91 (quinze mil setecentos e quarenta reais e noventa e um centavos).
Por ocasião acostou as planilhas de cálculos atualizadas do valor de R$ 102.177,35 (cento e dois mil cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (id 71385697).
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos elaborados pela Procuradoria do Estado, uma vez que foram aplicados os índices corretos de correção monetária.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução, considerando o visível excesso na execução, para fixar como valor correto a quantia de R$ 102.177,35 (cento e dois mil cento e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (id 71385697).
Considerando que os honorários advocatícios da fase de conhecimento deveriam ser fixados quando da liquidação da sentença, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da homologado, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência dos exequentes quanto à execução, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais, e a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão, para pagamento do valor de R$ 10.217,73 (dez mil duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos), que deverá ser efetuado no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeça-se o respectivo alvará.
Após o cumprimento das diligências acima, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
04/11/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 13:00
Julgada procedente a impugnação à execução de
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22/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:12
Decorrido prazo de OLEGARIA FERREIRA DIAS em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:12
Juntada de petição
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01/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
 - 
                                            
27/06/2022 15:10
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807054-93.2021.8.10.0001 AUTOR: ISABEL SILVA CORREA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)´ Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID.
Num. 63829791.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
22/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
 - 
                                            
30/03/2022 15:25
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
24/06/2021 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
15/06/2021 14:31
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
 - 
                                            
02/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
 - 
                                            
01/06/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
01/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2021 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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