TJMA - 0800767-43.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:48
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/03/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:58
Juntada de petição
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09/03/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:12
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/01/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:33
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800767-43.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MANOEL ALVES DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Manoel Alves da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 64571243, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 66390718. É o necessário a relatar.
Decido. In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento apto a comprovar sua residência nesta urbe, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de quitação eleitoral), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória.
As milhares de ações semelhantes ajuizadas no país exigem a adoção de maiores cautelas do Juízo, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021.
No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente declaração de quitação eleitoral, documento este que não comprova sua residência, isto porque o domicílio eleitoral não se restringe ao lugar de residência do eleitor, podendo também se referir a lugar que possua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, social ou político.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado ao documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.) ou apresentado declaração firmada pelo titular do comprovante de endereço, cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 17 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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