TJMA - 0800450-52.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ANA CLARA SANCHES LOPES em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:04
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:26
Juntada de petição
-
27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:08
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
20/06/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA CLARA SANCHES LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ANA CLARA SANCHES LOPES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:10
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:35
Homologada a Transação
-
29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 17:36
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:55
Juntada de despacho
-
29/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:03
Juntada de cópia de dje
-
08/11/2022 20:20
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 18:12
Juntada de recurso inominado
-
21/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2022 16:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:11
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 18:08
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
17/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800450-52.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ANA CLARA SANCHES LOPES ADVOGADO: JAILSON SALES DE ARAÚJO - OAB/MA 23.973 REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21.714-A SENTENÇA: Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a Demandante que o Banco Requerido promoveu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em função de um empréstimo consignado cuja contratação desconhece.
Requereu, por isso, a repetição de indébito do numerário subtraído, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco Panamericano S/A apresentou sua Contestação após a conclusão dos autos para julgamento (em 08 de agosto de 2022), onde argumenta que tentou promover à resolução da questão de forma voluntária, inclusive por meio de uma proposta de acordo extrajudicial.
Por tudo isso e desconhecendo o dever de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais requereu a improcedência dos pedidos.
Destaco inicialmente que a presente Demanda versa sobre matéria de direito, cujas provas necessárias ao seu deslinde já se encontram devidamente colacionadas aos autos, de modo que é dispensável a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para produção de prova oral, passando-se, então, ao Julgamento Antecipado da Lide, conforme o art. 355 do CPC, porquanto medida extremamente viável e que busca atender aos princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, não sendo exigida uma rigidez na Lei n.º 9.099/95, permitindo uma flexibilização na sua condução, em razão dos princípios norteadores dos juizados retrocitados e preconizados no art. 2º da legislação supra.
Ao seu turno, mormente intempestiva a apresentação da Defesa do Banco Requerido, DECRETO SUA REVELIA (art. 20 da Lei dos Juizados Especiais e 344 do CPC/2015), unicamente com a aplicação dos efeitos formais, já que questões de fato e direito são passíveis e análise pelo Julgador, sem prejuízo à juntada desta peça processual na forma do art. 346, § único do CPC/2015.
No caso destes autos, tanto o contrato trazido com a Exordial (ev. 69508534) quanto o comprovante de TED apresentado pelo Banco Requerido no ev. 73194091, apontam dados pessoais e bancários diversos daqueles que efetivamente pertencem àquela, inclusive o registro biométrico (fotografia) apresenta pessoa completamente diferente da Requerente, denotando inexoravelmente que não houve o mínimo cuidado com a verificação dos dados de contratação.
Citamos: “DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ASSINADO PELA AUTORA - DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RELACIONADA AO TAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELA TABELA PRÁTICA DO TJ E COM JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A CITAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO APESAR DA AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS - SITUAÇÃO QUE SUPEROU O MERO ABORRECIMENTO - VALOR DE INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PROCEDÊNCIA – Sentença modificada no mérito - Recurso ao qual se dá provimento”. (TJ-SP - RI: 10029589820218260003 SP 1002958-98.2021.8.26.0003, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021).
Logo, ausente a prova relativa à efetiva contratação do empréstimo, deve este ser desconstituído e o Banco Requerido responsabilizado por sua falha indubitável na prestação de serviços (Súmula nº. 479-STJ).
Destaca-se, por sua vez, que o pleito de restituição dos valores descontados na forma do art. 42, § único do CDC (STJ - EAREsp 676.608/RS), restou devidamente sustentado por meio do extrato de benefício previdenciário juntado no ev. 68598645, pelo qual observa-se que a supressão correspondente às parcelas (rubrica nº. 216) iniciou-se em ABRIL/2022, continuando até o mês de JUNHO/2022 e, certamente, se deu em JULHO/2022 (04 meses x R$ 363,60), perfazendo o prejuízo de R$ 1.454,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que, ao seu turno, gerará direito à repetição do indébito no montante de R$ 2.908,80 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta centavos).
Por fim, restando incontroversa a realização pelo Banco Demandado de empréstimo consignado mediante fraude, que culminou em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, há que se reconhecer a repercussão negativa nos seus direitos de personalidade, mais especificamente em função da redução desmotivada de sua verba alimentar e o desequilíbrio financeira, deixando também de tomar as medidas cabíveis para solucionar o imbróglio extrajudicialmente logo quando cientificado (Teoria do Desvio Produtivo), caracterizando inegavelmente o dano moral (STJ - REsp 1.634.851/RJ, AREsp 1.241.259/SP, AgInt no AREsp 894.587/BA e outros precedentes), indenizável na forma do art. 6º, VI do CDC e art. 186 e 927 do CC/2002.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1 – DETERMINO AO BANCO REQUERIDO QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 353548860-9, INTERROMPENDO DEFINITIVAMENTE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR CADA DESCONTO; 2 - CONDENO O BANCO REQUERIDO A PAGAR À DEMANDANTE: 2.1 – O VALOR DE R$ 2.908,80 (DOIS MIL NOVECENTOS E OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), REFERENTE AO DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE EM FUNÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO (CONTRATO Nº 353548860-9), DEVENDO AINDA SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE (INPC) A CONTAR DE 18 DE JUNHO DE 2022 E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) A CONTAR DA CITAÇÃO; 2.2 - O VALOR R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ACRÉSCIMO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), NA FORMA DO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 – CONCEDO À REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se às partes.
Pessoalmente o Banco Requerido quanto à obrigação de fazer.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís – MA, data e horário do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
16/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 21:18
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2022 12:03
Juntada de contestação
-
04/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:11
Juntada de termo
-
25/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ANA CLARA SANCHES LOPES em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:04
Juntada de petição
-
11/07/2022 08:40
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800450-52.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: ANA CLARA SANCHES LOPES ADVOGADO: JAILSON SALES DE ARAUJO - MA23973 REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a Requerida que suspenda os descontos referentes ao Empréstimo Consignado feito em seu benefício do INSS, o qual afirma não ter realizado.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
INTIME-SE A REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE QUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – UNA, OU DIZER SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. 2.
CITE-SE O BANCO REQUERIDO, PARA, NO MESMO PRAZO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO E, TAMBÉM, INFORMAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA UNA.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado), voltem-me conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
05/07/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 08:48
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
28/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800450-52.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANA CLARA SANCHES LOPES ADVOGADO: JAILSON SALES DE ARAUJO - MA23973 REQUERIDA: BANCO PAN S/A DESPACHO: O Requerente, como anexo de sua inicial, juntou aos autos como comprovante de endereço fatura de energia elétrica que se encontra em nome de ILÁRIO PINHEIRO LOPES, sem explicar sua relação com este, ou a que título reside no imóvel, para os fins da Lei nº. 9.099/1995.
A fatura pode ser no nome de terceiros, no entanto, o Autor terá que comprovar a que título mora naquele imóvel, já que a fatura de Energia está em nome de uma pessoa estranha ao processo.
Essa comprovação poderá ser: Comprovação da pessoa ser parente (mãe, pai, cônjuge, desde que devidamente comprovado), de terceiros (desde que acompanhado de Declaração assinada pelo titular da fatura, com a assinatura devidamente reconhecida em Cartório) ou Contrato de Aluguel (com as assinaturas também reconhecidas em Cartório).
Assim, intime-se o Requerente, por seu advogado, para juntar, no prazo de 15(quinze) dias, comprovante de endereço válido e atualizado, conforme explicado acima. Serve este despacho de Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data e hora do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
20/06/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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