TJMA - 0800205-43.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 13:41
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800205-43.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:WILLIAM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA.
Vistos etc.
WILLIAM PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Despacho determinado a citação do requerido no id nº31271359.
Devidamente citado a parte requerida colacionou contestação no id nº 34313214, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica.
A parte autora foi intimada por meio de seu patrono acerca da data da perícia agendada para o dia 08 de novembro de 2021.
Consta informação de que a parte autora não compareceu na data designada(id nº 55850495).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Indo ao mérito, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada tampouco justificou as razões de sua ausência até o momento da realização da perícia.
Com efeito, para a comprovação da invalidez permanente e a extensão da incapacidade e, consequentemente, para apuração do valor do capital segurado, era indispensável a realização da prova pericial determinada por este Juízo no id nº42758148.
Ademais, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência de invalidez e seu grau, de sorte que o não comparecimento da parte autora na data agendada, sem causa justa, implica preclusão da prova.
Não havendo como reconhecer o quadro de invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente porquanto não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se alvará em favor da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Paulo Ramos/MA, 9 de novembro de 2021 Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
11/11/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2021 16:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 05:01
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800205-43.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: WILLIAM PEREIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
Paulo Ramos/MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 18:58
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
21/04/2021 05:25
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:30
Juntada de petição
-
25/03/2021 13:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800205-43.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:WILLIAM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO.
Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr. Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que será custeado pelo requerido, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias). Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Paulo Ramos-MA, 18 de março de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
23/03/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:06
Outras Decisões
-
18/03/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:58
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800205-43.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:WILLIAM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 D E S P A C H O Intimem-se as parte para se manifestarem acerca da produção de outras provas, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 18 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/01/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:17
Juntada de petição
-
18/11/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 04:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:15
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:14
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:55
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
-
09/10/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801684-31.2020.8.10.0014
Jorge Luis Moraes de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 11:05
Processo nº 0800026-41.2021.8.10.0012
Celso Zortea
Jardim Escola Crescimento LTDA
Advogado: Fernando Andre Pinheiro Gomes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 10:30
Processo nº 0040058-67.2015.8.10.0001
Daniel Chagas de Sousa Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda de Carvalho Bittencourt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2015 00:00
Processo nº 0818960-20.2020.8.10.0000
Carlos Augusto Pereira Silva
Juiz de Direito da Comarca de Sao Joao D...
Advogado: Gerson Akihiro Kuramoto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803633-70.2019.8.10.0032
Francisco Evangelista de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:52